Processo 7003982-73.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Fone: 69 3449 3722 - rmm2civel@tjro.jus.br Processo nº: 7003982-73.2026.8.22.0010 Requerente/Exequente: LET'S RENT A CAR S/A Advogado(a): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, OAB nº BA27586 Requerido/Executado: GILSON GOMES DE OLIVEIRA Advogado(a): SEM ADVOGADO(S) GILSON GOMES DE OLIVEIRA CPF n° 917.070.052-|XX Rua Travessa Aritana, nº 6100 Jardim Tropical Rolim de Moura, Rondônia, CEP 76940-000 Tel. 659961946XX DECISÃO SERVINDO COMO DETERMINAÇÃO PARA: - RECOLHER AS CUSTAS - CPE/NUCOMED: DESIGNAR DATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - AR/MANDADO DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA - ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS (se não houver acordo) e DEMAIS ATOS NECESSÁRIOS CUMPRA-SE conforme itens A e B, na sequência: A: Em cumprimento aos arts. 33, 123 e 261, §3.º, todos das DGJ e art. 35, VII da LOMAN: NÃO foram recolhidas as custas corretamente (art. 290 do CPC). Nada foi recolhido. O valor das custas iniciais é de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação (art. 12, inciso I, Lei Estadual nº 3.896/2016). Considerando que haverá designação de audiência de conciliação, o valor mínimo de cada hipótese está previsto no art. 12, I, §1º da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas TJ/RO e atualizações publicadas no DJE de 18/12/2025 - Provimento da Corregedoria n.º 40/2025). Valor mínimo para hipótese dos autos: 1% do valor da causa (1.ª parcela das custas iniciais). Não há se falar em recolhimento ao final, por não se enquadrar nas hipóteses do art. 34 da Lei Estadual nº 3.896/2016, notadamente pelo valor da causa. Também considero as orientações da CGJ do TJRO recomendando maior rigor na fiscalização das custas e emolumentos, aliado ao cumprimento das DGJ e eventos sobre Custas. Diante disso, fica o Autor intimado na pessoa de seu Patrono, via sistema PJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas, sob pena de indeferimento e arquivamento da inicial. O valor das custas a serem recolhidas poderá ser acrescido na conta da execução. Havendo manifestação, cumpra-se o item B. AGUARDE-SE cumprimento. B: Após EMENDADA, REGULARIZADA, RECOLHIDAS e COMPROVADO, PROCEDA-SE na forma abaixo: 1) À CPE (NUCOMED) para designar data para audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC, conforme art. 23 do Provimento Corregedoria Nº 06/2022 (publicado no DJe de 23/6/2022). Sendo designada data, certifique-se nos autos para intimações. 2) Cite-se e intime-se para audiência designada. Para audiência acima designada, deverá ser seguido o Provimento da Corregedoria nº 018/2020 - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA, publicado no DJE de 25/5/2020 e demais normas cabíveis. Para possibilitar a realização do ato na forma acima, os Patronos deverão informar os respectivos telefones (caso se trate de audiência inicial o Patrono do autor deverá fornecer o telefone da parte contrária, para tentativa de contatos). Intime-se a parte autora, por meio dos seus advogados, a comparecer à sessão designada (§ 3º do art. 334 do CPC). Caso tenha interesse em realizar algum acordo antes da audiência acima, a requerida poderá entrar em contato com os representantes do Autor. 2.1) Não havendo acordo, deverá ser apresentada resposta em 15 dias, rito…
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