Processo 7003982-94.2026.8.22.0003

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7003982-94.2026.8.22.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Jaru - 2ª Vara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003982-94.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material Requerente/Exequente: FABIO ALVES DE ASSIS Advogado do requerente: ANTONIO CARLOS CHEROTO FIGNER, OAB nº ES28642 Requerido/Executado: BP ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA, GENIOCRED INTERMEDIACOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico com Repetição do Indébito cumulado com Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência. O autor afirma que buscou crédito para expandir sua atividade como pecuarista e foi induzido pelas requeridas a contratar 96 cotas de consórcio, apresentadas como uma “operação estruturada”, com promessa de contemplação rápida, tratamento privilegiado e liberação célere da carta de crédito, ocultando-se que a contemplação dependia exclusivamente de sorteio ou lance vencedor. Relata que pagou quatro parcelas de R$ 3.135,90 por cota, totalizando R$ 12.543,60, o que alcançou a quantia de R$ 1.204.185,60, sem que a contemplação fosse realizada. Sustenta que, posteriormente, as requeridas passaram a apresentar justificativas evasivas, exigir novos aportes financeiros e pressioná-lo psicologicamente, mantendo falsas expectativas de liberação do crédito. Após frustradas tentativas de solução amigável, afirma ter sido vítima do “golpe da promessa de contemplação”, consistente na oferta enganosa de consórcio como operação de crédito estruturada, com falsas promessas de contemplação e omissão de informações essenciais. Alega propaganda enganosa, violação da boa-fé objetiva, prática abusiva e vício de consentimento, informando que registrou boletim de ocorrência e apresentou reclamações, em razão dos prejuízos financeiros e danos emocionais sofridos. A decisão de ID 138792679 determinou a comprovação da condição de impossibilidade econômica, tendo o autor respondido à emenda requerendo o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda (ID 140038011), sem, contudo, apresentar a devida comprovação da impossibilidade financeira. A esse respeito, o art. 34 da Lei Estadual n. 3.896/16 (Regimento de Custas do TJRO) elenca as hipóteses em que o pagamento das custas poderá ser diferido, vejamos: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Não obstante, não há comprovação efetiva de que o autor se encontra momentaneamente impossibilitado financeiramente de arcar com as custas iniciais, sendo este o primeiro requisito elencado pela norma, conforme se depreende do caput do art. 34 do Regimento de Custas. Além disso, a hipótese dos autos não se enquadra no rol elencado pelo dispositivo legal, visto se tratar de ação anulatória sem apresentação de fato justificável para a concessão da benesse. I. Deste modo, INDEFIRO…

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