Processo 7003987-13.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003987-13.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo n.: 7003987-13.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Contratos Bancários, Tutela de Urgência Valor da causa: R$ 9.238,59 () Parte autora: LUIZ GERSON MARQUES, RUA LUIZ MUZAMBINHO 1249, - ATÉ 1536/1537 NOVA BRASILIA - 76908-414 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA AUTOR SEM ADVOGADO(S) Parte requerida: BANCO DO BRASIL, AVENIDA BRASIL 572, - DE 478/479 A 813/814 NOVA BRASILIA - 76908-408 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419, RUA RIO GRANDE DO SUL 661, BARCELOSGRUPOBARCELOS.COOM.BR BARRO PRETO - 30170-110 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores, na qual a parte autora sustenta que recebe aposentadoria e pensão por intermédio do banco requerido, mantendo junto à instituição financeira conta-salário e conta-corrente. Afirma que possui empréstimos ativos com o requerido, mas que os respectivos descontos deveriam ocorrer apenas em sua conta-corrente, tendo havido, contudo, descontos diretamente em sua conta-salário nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, comprometendo sua subsistência. Requer, assim, a cessação dos descontos em conta-salário, com manutenção dos descontos apenas em conta-corrente, bem como a devolução dos valores debitados da conta-salário no período indicado. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo a necessidade de produção de outras provas além daquelas já existentes nos autos. O art. 6°, VI e VIII do CDC esclarece ser direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos a si causados, com facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor. A controvérsia, portanto, deve ser delimitada com precisão. Não se discute, nestes autos, a nulidade dos contratos de empréstimo, a inexistência integral da dívida ou a inexigibilidade dos débitos. O próprio autor reconhece possuir empréstimos junto ao requerido. A questão submetida ao Juízo restringe-se à legalidade dos descontos realizados diretamente sobre a conta-salário do autor e à possibilidade de restituição dos valores descontados nessa modalidade, sem prejuízo de que a cobrança legítima dos contratos continue sendo realizada por meios juridicamente adequados, especialmente pela conta-corrente indicada. No mérito, o pedido comporta parcial procedência. A autorização para débito em conta, especialmente quando alcança verba de natureza alimentar, deve ser específica, clara e suficientemente informada. Não basta a instituição financeira invocar cláusulas genéricas, inseridas em contratos de adesão, autorizando descontos em “qualquer conta” ou em conta-salário de forma ampla e indeterminada. Em relações de consumo, a validade da manifestação de vontade depende de informação adequada, destaque suficiente e ausência de desvantagem exagerada ao consumidor. No caso concreto, a assinatura juntada pelo banco refere-se à abertura da conta no ano de 2015, não se mostrando suficiente, por si só, para demonstrar autorização específica, atual e destacada para desconto de parcelas de empréstimos diretamente em conta-salário. A…

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