Processo 7003990-51.2025.8.22.0021
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
Buritis - 2ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7003990-51.2025.8.22.0021 AUTOR: VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: GLAYCE KELLE FAGUNDES E MENDES, OAB nº RO15484 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VANDERLEI SOUZA DOS SANTOS em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão de benefício auxílio-doença, na condição de segurado especial rural. Alega a parte autora ser trabalhador rural em regime de economia familiar e sustenta estar incapacitada para o labor em razão de fratura segmentar de tíbia e tornozelo esquerdo (CID S82), decorrente de acidente. Foi realizada perícia judicial, cujo laudo concluiu pela existência de incapacidade laboral total temporária. (ID. 127554773) Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. (ID. 128386066) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO a) Do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto os documentos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a dilação probatória. b) Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade, especialmente quanto à qualidade de segurado especial rural da parte autora. No tocante à incapacidade laborativa, o laudo pericial judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária, em razão das sequelas decorrentes da fratura sofrida pelo requerente. Todavia, embora constatada a incapacidade, a pretensão não merece acolhimento, diante da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Nos termos do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, considera-se segurado especial o trabalhador rural que exerce atividade individualmente ou em regime de economia familiar, sendo indispensável a demonstração do efetivo labor rural em condições de mútua dependência e colaboração familiar. No caso concreto, os elementos constantes dos autos não são suficientes para comprovar que o autor exercia atividade rural na condição alegada. Inicialmente, verifica-se que, embora o comprovante de endereço esteja em nome da parte autora, os demais documentos rurais relevantes juntados aos autos, especialmente as notas fiscais (ID 126756848) e o contrato de compra e venda do imóvel rural (ID 126756845), encontram-se em nome de seu genitor, não havendo demonstração segura de que o requerente efetivamente exercia atividade rural em regime de economia familiar como segurado especial. Além disso, as declarações testemunhais juntadas aos autos mostraram-se genéricas e vagas quanto ao alegado labor rurícola desempenhado pelo autor. As testemunhas indicaram que o requerente auxiliava o pai nos afazeres rurais e que, após o acidente, teria ficado impossibilitado de trabalhar, sem, contudo, esclarecer de forma concreta como se dava o exercício da atividade agrícola, a rotina laboral, a extensão da participação do autor nas lides rurais ou mesmo elementos mínimos aptos a evidenciar o efetivo exercício da atividade campesina em regime de economia familiar. Tal circunstância fragiliza ainda mais a alegação de condição de segurado especial,…
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