Processo 7003990-53.2026.8.22.0009

TJRO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
7003990-53.2026.8.22.0009
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7003990-53.2026.8.22.0009 Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: ARIELE CRISTINA SOUZA SANTOS ADVOGADOS DO IMPETRANTE: GRAZIANE MAKSUELEN MUSQUIM, OAB nº RO7771, SILVIO PINTO CALDEIRA JUNIOR, OAB nº RO3933 IMPETRADOS: SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA, PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO FELIPE DO OESTE DECISÃO Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARIELE CRISTINA SOUZA SANTOS em face de ato omissivo e comissivo da PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE, Sr. SIDNEY BORGES DE OLIVEIRA. A impetrante relata que participou do Concurso Público nº 001/2024/PMSFO/RO para o cargo de Médico – Clínico Geral, regido por edital que previa a oferta de quatro vagas para provimento imediato, sendo três destinadas à ampla concorrência e uma reservada a pessoa com deficiência. Alega que foi aprovada na 8ª colocação da ampla concorrência e que, durante a vigência do concurso, a Administração teria procedido à convocação e nomeação das candidatas classificadas nas 5ª e 7ª posições, ao passo que verificou-se ausência de nomeação dos candidatos anteriormente classificados (1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 6ª posições), que não figuram no quadro de servidores ativos, sinalizando, no seu entender, a existência de vacâncias decorrentes de desistências ou eliminações. Argumenta também que com a convocação da candidata na 7ª colocação, restariam preenchidas as vagas originalmente previstas para ampla concorrência, havendo clara preterição da impetrante, que já ocuparia, por deslocamento da lista de classificação, uma das vagas originárias do edital. Ressalta ainda que protocolou requerimento administrativo postulando sua convocação, mas não obteve resposta (Id 139398810). Requer a concessão de medida liminar para determinar a PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO FELIPE DO OESTE a imediata reserva de vaga para o cargo de Médico – Clínico Geral em favor da impetrante, bem como a sua inclusão no cadastro de reserva e adoção das providências necessárias para sua convocação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária, sugerindo-se, para tanto, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, nos termos do art. 536, § 1º do Código de Processo Civil (Id 139398146). É o relatório. DECIDO. Recebo a inicial ante o pagamento das custas (Id 139402762). Impende salientar que a análise a ser proferida nesta sede cinge-se, pura e simplesmente, à aferição de existência concorrente dos pressupostos necessários à concessão da medida pleiteada em sede liminar. Para a concessão da medida liminar em mandado de segurança, é obrigatório ao juízo analisar se há fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, nos termos do art. 7º, III da Lei n. 12.016/2009. Logo, é necessário analisarmos, em resumo, a existência de plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretende a segurança. A utilização da via especial do mandado de segurança impõe ao Impetrante o ônus em revelar de premissa a expressão exuberante do direito que alega. De outro lado, a pretensão de concessão liminar, mormente sem ouvir a parte contrária, é de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRO

O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados