Processo 7003991-38.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003991-38.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: ISMAEL ALVES DE SOUZA, AVENIDA DOS EXPEDICIONÁRIOS 1219 LIBERDADE - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: MARCOS ROBERTO BURATTO OLIVEIRA, OAB nº RO12729, HELITON VAGNER MONTEIRO DE ARAUJO, OAB nº RO14449 POLO PASSIVO REU: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA, AVENIDA CASTELO BRANCO 780, SALA 01 DOS PIONEIROS - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.000,00 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Ismael Alves de Souza, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, em face de Pimenta Bueno Serviços Educacionais Ltda, em razão da inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, referente à suposta dívida de R$ 209,00 (duzentos e nove reais), datada de 08/01/2022, vinculada à ré, cuja origem remonta à prestação de serviços educacionais. A pretensão liminar repousa na exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, especialmente SERASA, argumentando-se indevida a inscrição por tratar-se de dívida presumidamente prescrita, além de não reconhecida pelo demandante. Com o registro da restrição, sustenta-se que houve obstáculo ao acesso ao crédito habitacional, com potencial dano de difícil reparação. Examinando os documentos acostados, verifico que o autor concluiu o curso de Pedagogia em dezembro de 2015, com colação de grau em março de 2016, e que a inscrição apontada se deu apenas em janeiro de 2022, aproximadamente seis anos após a finalização do vínculo educacional. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ambos os requisitos encontram-se presentes, tendo em vista a verossimilhança da alegação de ilegalidade na inscrição e o risco de agravamento do constrangimento ao autor, diante do impedimento de contratar crédito para aquisição de imóvel. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e DETERMINO expedição de ofício ao SPC/SCPC/SERASA, para que promovam a exclusão provisória das restrições quanto ao autor ISMAEL ALVES DE SOUZA, no pertinente aos débitos ora postos sob discussão neste feito, registrado sob o contrato de nº 0002021566739686; data do vencimento 08/01/2022; valor R$ 209,00; credor: PIMENTA BUENO SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA.,, no prazo de 03 (três) dias. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob…
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