Processo 7003991-93.2025.8.22.0002

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7003991-93.2025.8.22.0002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desa. Inês Moreira
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003991-93.2025.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: DOUGLAS MELLO ADVOGADOS DO APELANTE: KENIA FRANCIELI DOMBROSKI DOS SANTOS, OAB nº RO9154A, OTAVIO DOMBROSKI VIEIRA, OAB nº RO14835 Polo Passivo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº PB27598A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Douglas Mello, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, no qual aponta como violados os arts. 98, 99, §§ 2º, 3º e 4º, e 919, § 1º, do Código de Processo Civil; e contrariedade ao entendimento consubstanciado na Súmula 298/STJ. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO BANCÁRIO E AGRÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA RURAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRÉDITO RURAL. PRORROGAÇÃO COMPULSÓRIA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR AO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIFICULDADE ESTRUTURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por produtor rural contra sentença de improcedência em ação declaratória de prorrogação de dívida rural cumulada com obrigação de fazer, nos contratos de crédito rural firmados com instituição financeira, visando alongamento de dívidas e reforma da decisão pelo reconhecimento do direito à prorrogação das obrigações. II. Questão em discussão2. Em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial agronômica; (ii) se estão presentes os requisitos previstos para prorrogação compulsória de dívida rural nos termos do Manual de Crédito Rural, legislação aplicável e Súmula298 do STJ; (iii) se o requerimento administrativo foi tempestivo e (iv) se a dificuldade alegada possui caráter temporário ou estrutural. III. Razões de decidir3. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o julgador é destinatário das provas e considerou suficiente o acervo documental para formação do convencimento.4. A prorrogação compulsória de dívida rural exige prévio requerimento administrativo protocolado antes do vencimento da obrigação, além da comprovação de dificuldade financeira temporária, decorrente de fatores imprevisíveis.5. O requerimento administrativo de prorrogação foi realizado após o vencimento das dívidas, inviabilizando o direito subjetivo à prorrogação compulsória.6. Os laudos técnicos apresentados demonstram dificuldade estrutural, não temporária, situação que não autoriza a prorrogação compulsória das dívidas rurais.7. O programa "Desenrola Rural" do Decreto n.12.381/2025 não confere direito subjetivo imediato à prorrogação automática, destinando-se a renegociação voluntária, conforme jurisprudência.8. Ausente comprovação inequívoca dos requisitos legais para prorrogação, correta a sentença ao julgar improcedentes os pedidos. IV. Dispositivo e tese9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.Tese de julgamento: “A prorrogação compulsória da dívida rural depende do prévio requerimento administrativo antes do vencimento da obrigação e da comprovação de incapacidade financeira temporária do devedor por fatores imprevisíveis. Dificuldade estrutural de longo prazo não…

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