Processo 7003992-35.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
7003992-35.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 2º Juizado Especial
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003992-35.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADO DO REQUERENTE: DILNEY EDUARDO BARRIONUEVO ALVES, OAB nº RO301B Polo Passivo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. Trata-se de ação proposta por RAFAELA DA SILVA OLIVEIRA em face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). De início, rejeito a impugnação ao pleito de gratuidade de justiça, pois a parte ré não apresentou nenhuma prova para afastar a presunção de hipossuficiência financeira da parte autora. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a prova documental é suficiente. A parte autora, ocupante do cargo de Agente de Controle de Endemias, alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal n.º 713/1995 e PCCS dos servidores da saúde, as quais fixam o benefício em favor dos servidores públicos municipais. Requer, assim, a reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço com a implantação do benefício em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 3 – Adiciona-se ao Art. 3, da Lei nº 268/90, os seguintes incisos: VII – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do Emprego, sendo que, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Colaciona-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço.” “§ 1º – O adicional de tempo de serviço será devido na razão de 1% (um por cento) ao ano sobre o vencimento do cargo.” “§ 2º – O adicional de tempo de serviço será devido a partir do mês subsequente à data em que o servidor completar o ano de efetivo exercício.” Todavia, com a…

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