Processo 7003992-47.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7003992-47.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7003992-47.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: NARAYANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO DO AUTOR: LEONARDO ANTUNES FERREIRA DA SILVA, OAB nº RJ131906 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por NARAYANA PEREIRA DOS SANTOS em face da sentença de ID n. 137279145, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos deduzidos na presente demanda movida em desfavor da ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Sustenta a embargante, em síntese, que o decisum teria incorrido em omissão por não enfrentar: (i) a ausência de oportunidade para apresentação de réplica; (ii) a inexistência de despacho saneador; e (iii) a supressão da fase destinada à especificação e produção de provas, requerendo, ao final, a atribuição de efeitos infringentes para declaração de nulidade da sentença. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID n. 138183024), arguindo, em suma, o não cabimento do recurso e a inexistência dos vícios alegados. Por derradeiro, requer que sejam rejeitados os aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do conhecimento Preenchidos os requisitos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), razão pela qual conheço dos embargos e passo à análise do seu mérito. 1.2. Do mérito Examinando detidamente os argumentos apresentados pela embargante, verifico que não lhe assiste razão. Não se constata, na sentença, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que autorize a integração da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC. Pelo contrário, a prestação jurisdicional encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara, lógica e suficiente dos motivos que conduziram ao desfecho do julgamento. No caso concreto, a embargante não aponta qualquer vício intrínseco da sentença, limitando-se a renovar insurgências relacionadas à condução do procedimento e ao julgamento antecipado da lide, pretendendo, em realidade, a anulação do processo sob o fundamento de suposto cerceamento de defesa. Todavia, tais alegações extrapolam os estreitos limites cognitivos dos embargos declaratórios. A sentença enfrentou expressamente a matéria submetida a julgamento, delimitou a controvérsia jurídica, analisou os elementos probatórios produzidos pelas partes e concluiu, de forma fundamentada, pela improcedência dos pedidos em razão da ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, observando rigorosamente o disposto nos arts. 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil. A alegação de ausência de despacho saneador e de oportunidade para produção de provas igualmente não configura omissão. Isso porque a própria sentença consignou expressamente que o feito comportava julgamento antecipado, com fundamento nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil, por reputar desnecessária a dilação probatória diante…

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