Processo 7003994-08.2026.8.22.0004

TJRO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7003994-08.2026.8.22.0004
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Processo nº: 7003994-08.2026.8.22.0004 Classe: Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO CENTRAL DE RONDONIA - SICOOB OUROCREDI, CNPJ nº 02144899000141 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EXECUTADOS: PAULO DELBONI, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 81 DA 44, KM 09 LOTE 39R, GLEBA 20J PICOP S/N ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA, ROMULO ASSIS DE QUEIROZ, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, LINHA 41 DA LINHA 81, LOTE 23 GLEBA 16G S/N ZONA RURAL - 76924-000 - NOVA UNIÃO - RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Cite-se a parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, pague a dívida exequenda (artigo 829 do Código de Processo Civil - CPC) no valor de R$378.780,92 (trezentos e setenta e oito mil setecentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), mais o valor das despesas que a parte exequente antecipou (artigo 82, §2º, do CPC). Fixo honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em conformidade com o artigo 827 do CPC. Deverá constar no mandado que, em caso de integral pagamento da dívida no prazo supra, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º, do CPC). Decorrido in albis o prazo estipulado, sem pronto pagamento, procederá o(a) Oficial(a) de Justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do valor principal atualizado, mais custas processuais e honorários advocatícios, lavrando-se os respectivos autos e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os executados. A penhora recairá, preferencialmente, na ordem estipulada pelo artigo 835 do CPC, salvo se houver indicação de bens pela credora, na forma do artigo 829, §2º, do mesmo Codex, hipótese em que a constrição recairá sobre eles. Caso os devedores não sejam encontrados, arrestar-lhes-ão tantos bens quantos bastem para garantir a execução, sendo que, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo, de acordo com o artigo 830, §3º, do CPC. Caso ocorra a penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge. Nesta senda, deixo de determinar, por ora, a inclusão de Laudicéia Calandreli de Oliveira, qualificada na cédula de crédito bancário (CCB) e no respectivo termo aditivo como “cônjuge/companheiro do avalista”, no polo passivo da demanda, pois o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já exarou o entendimento de que “o cônjuge que apenas autorizou seu consorte a prestar aval, nos termos do art. 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista”, de modo que “não havendo sido prestada garantia real [caso dos autos], não é necessária sua citação como litisconsorte […]” (Recurso Especial nº. 1.475.257/MG, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019). Em conformidade com o artigo 829, §2º, do CPC, após intimados da penhora, os executados poderão requerer a substituição do(s) bem(ns) penhorado(s), desde que comprovem cabalmente que a medida não trará prejuízo algum à exequente e será menos onerosa para eles, devedores. Independentemente de penhora, depósito ou caução, a parte demandada poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do artigo 231 do CPC (artigos 914 e 915 do CPC). Esclareça à parte executada que, no prazo para oposição de embargos, reconhecendo o crédito da…

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