Processo 7003996-24.2025.8.22.0000
TJRO • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 69 3309-7190 Número do processo: 7003996-24.2025.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: R. G. COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA. ADVOGADO DO EXECUTADO: ADRIANO BRITO FEITOSA, OAB nº RO4951 DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE RONDÔNIA em face de R. G. COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA., visando à cobrança de créditos tributários referentes a ICMS, consubstanciados nas CDAs n. 20220200319586, 20230200073407, 20230200081417, 20230200081766, 20230200082565, 20230200097727, 20230200097821, 20230200098679, 20230200103502 e 20250200155077, cujo valor atualizado da execução corresponde a R$ 933.764,85. A inicial executiva foi instruída com as respectivas Certidões de Dívida Ativa, nas quais constam os elementos previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, sendo determinado o regular processamento do feito, com a citação da executada para pagamento ou garantia da execução. A executada apresentou exceção de pré-executividade sob id. 127824096, sustentando, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários executados, alegando irregularidades na constituição dos débitos, bem como questionando os documentos que embasaram as CDAs. Para tanto, juntou documentos contábeis, planilhas e notas fiscais, requerendo o reconhecimento da nulidade dos títulos executivos e a extinção da execução fiscal. O exequente manifestou-se na petição de id. 132483197, pugnando pela rejeição da exceção de pré-executividade, ao argumento de que as alegações defensivas demandam dilação probatória incompatível com a via eleita, ressaltando a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade das Certidões de Dívida Ativa que instruem a execução. É o relatório. Decido. De início, cumpre esclarecer que, embora não prevista expressamente em lei, a exceção de pré-executividade é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme consolidado na Súmula 393 do STJ, desde que verse sobre matérias de ordem pública e prescinda de dilação probatória. No caso, a alegação de nulidade das CDAs configura matéria de direito, motivo pelo qual passo a analisá-la. No ponto em que se alega a nulidade das CDAs, por ausência de processo administrativo, verifica-se que os débitos inscritos referem-se a ICMS declarado pela própria contribuinte, mas não pago. Nessa hipótese, a Súmula n° 436 do STJ prevê que "a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco." Assim, realizada a declaração, o crédito tributário encontra-se constituído, com a ressalva de posterior lançamento pela Fazenda Pública de valores e obrigações omitidos, na forma do art. 150, §4º, do CTN. Por consequência, lançado o ICMS e não pago o débito na data de vencimento, nasce para o ente tributante, no dia imediatamente seguinte, o direito de exigir do devedor o pagamento do tributo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ENTREGA DA DECLARAÇÃO PELO CONTRIBUINTE.…
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