Processo 7003996-60.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003996-60.2026.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO SEM ADVOGADO(S) POLO PASSIVO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 8.412,00 DATA DA AUDIÊNCIA: A SER DESIGNADA PELA CPE LOCAL: Sala de Audiências do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania da Comarca de Pimenta Bueno – CEJUSC, Fórum Desembargador Darci Ferreira, localizado na A AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, nº 1065, Bairro Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910 - Fone: (69) 3452-0940 (telefone/whatsapp). DESPACHO SERVINDO COMO MANDADO Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Orlando Cagliari Junior, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais movida em face de BMP Sociedade de Crédito Direto S.A., em razão de descontos consignados em valor superior ao pactuado. O autor alega que, embora tenha contratado empréstimo consignado com previsão de parcelas fixas no valor de R$ 206,00 (duzentos e seis reais), verificou desconto em seu contracheque referente ao mês de março de 2026 no valor de R$ 412,05 (quatrocentos e doze reais e cinco centavos), divergindo do supostamente ajustado. Aduz que os áudios de conversas anexados aos autos documentam negociação diversa daquela formalizada no contrato e materializada nos descontos realizados, demonstrando provável falha de comunicação ou alteração unilateral da avença. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, observa-se que o autor apresentou prova documental apta a indicar a contratação e os descontos em folha, bem como juntou áudios de conversas que, em cognição sumária, apontam divergência relevante quanto ao valor efetivamente acordado entre as partes. A plausibilidade jurídica da tese de falha na prestação do serviço está presente, notadamente diante da disparidade entre os valores constantes dos documentos e das tratativas verbais. O risco de dano está caracterizado na medida em que eventuais descontos futuros de valor superior ao pactuado podem comprometer a capacidade financeira do autor. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para DETERMINAR à ré que suspenda as cobranças até análise do mérito, de modo que se abstenha de realizar novos descontos em folha de pagamento referente ao contrato de empréstimo consignado, a partir do mês subsequente ao recebimento desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto realizado em descumprimento à ordem judicial. CITE-SE a parte requerida para comparecimento em AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO designada nos autos em epígrafe, cientes e advertidas as partes de que: Fica autorizado o CEJUSC a realizar a audiência de conciliação pelo meio virtual, conforme permite a nova redação dos artigos 22 e 23, ambos da Lei 9.099/95. Nesse contexto, CONCEDO o prazo até 10 (dez) dias antes da audiência para que as partes formalizem recusa à sua realização por meio virtual, consignando, desde já, que a recusa deverá ser fundamentada e justificada, sob pena de sua não aceitação. Decorrido o prazo com manifestação contrária à realização pelo meio virtual, tornem conclusos para análise da justificativa. Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, então, como aceita a realização…
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