Processo 7003996-66.2026.8.22.0007
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7003996-66.2026.8.22.0007 REQUERENTE: JOANETE PEREIRA JESUINO, RUA CARAJÁS 430 NOVA ESPERANÇA - 76961-694 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: ELENIR DA LUZ DE OLIVEIRA, OAB nº RO9269 REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE RONDÔNIA - SEDUC/RO, AVENIDA FARQUAR 2986 , PALÁCIO RIO MADEIRA PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. JOANETE PEREIRA JESUINO propôs ação em face do ESTADO DE RONDÔNIA alegando ter sido contratada como servidora temporária, cujo contrato foi desvirtuado, fazendo jus ao pagamento do FGTS. Consta dos autos que a requerente foi contratada como Técnico em Nutrição Dietética junto ao Hospital Regional de Cacoal – HRC. O vínculo laboral teve seu efetivo início no dia 21/07/2022 e validade de 1 ano. Posteriormente, as partes firmaram um Termo Aditivo que prorrogou a contratação por mais 1 ano, com vigência a partir de 20/07/2023. Portanto, o término máximo e inadiável do contrato formal deveria ser em 19/07/2024, perfazendo exatos 2 anos de vínculo (limite máximo estabelecido pela legislação local). Ocorre que o último dia trabalhado foi 30/07/2024, ultrapassando o limite e, por isso, o contrato temporário foi desvirtuado. É certo que a regra para ingresso nos quadros de servidores públicos seja por meio de concurso público (art. 37, II, CR/88), contudo, existem situações excepcionais a exemplo das contratações por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, CR/88). A lei, no entanto, pode prever critérios e exigências a serem observadas pelo administrador no momento de contratar, tal como ocorre no âmbito federal (Lei nº 8.745/93), cujos concorrentes são submetidos a um procedimento mais simples. Outrossim, nada impede que a lei não preveja tal procedimento. No tocante ao vínculo jurídico estabelecido entre o Poder Público e tais "servidores temporários", consagrou-se o entendimento de que, por derivarem de lei específica de cada ente público, se trata de vínculo de cunho administrativo, não podendo ser o celetista. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. SUPOSTA CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDORES PÚBLICOS TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1. [...]. 2. Atestado, no acórdão recorrido, o caráter jurídico-administrativo do vínculo entre reclamante e seus servidores temporários. Inviável rediscussão do tema em embargos de declaração. 3. "[...]. (Rcl 5381 ED, Rel.: Min. CARLOS BRITTO, Tribunal Pleno, j. 20/05/2009, DJe-157 DIVULG 20-08-2009 PUBLIC 21-08-2009 EMENT VOL-02370-02 PP-00371). Assim sendo, não se aplicam as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho ao contrato celebrado entre o poder público e o particular contratado temporariamente por excepcional interesse administrativo. Isso porque, tal relação não possui a capacidade de estabelecer vínculo empregatício privado, devendo reger-se pelas normas de Direito Administrativo do ente público contratante. Nessa toada, a regra é que sejam estendidas aos referidos servidores (temporários) apenas as prestações referentes aos direitos elencados aos servidores estatutários (§3°, art. 39, CF), não se incluindo aí o pagamento de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.