Processo 7003996-72.2026.8.22.0005
TJRO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7003996-72.2026.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: THIAGO LIRA ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEIDIANE LEITE VIANA, OAB nº RO12268, ALYSON MOREIRA NOVAIS, OAB nº RO12255 Polo Passivo: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação ajuizada por THIAGO LIRA ARAUJO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, objetivando a anulação do processo administrativo n. 0010.045985/2024-69 que culminou na suspensão da sua Carteira Nacional de Habilitação. A parte autora sustenta que não foi realizada a notificação pessoal adequada, nem houve o esgotamento das tentativas de citação antes da publicação da notificação por edital. Ademais, alega que ocorreu decadência do prazo entre o vencimento da infração e a publicação do edital da penalidade. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da causa. É incontroverso que o autor foi autuado em 30/12/2023 por infração ao art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro, consistente em conduzir veículo sob influência de álcool, infração gravíssima que, além da multa, enseja a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Também restou comprovado que o Processo Administrativo n.º 0010.045985/2024-69 foi instaurado em 27/06/2024, tendo a notificação de instauração sido expedida em 05/07/2024, concedendo-se prazo para apresentação de defesa administrativa. A principal alegação da parte autora consiste na suposta nulidade das notificações administrativas, sob o argumento de que não teria sido regularmente cientificada da instauração do processo, bem como de que a Administração teria promovido a publicação de edital antes do esgotamento das tentativas de notificação pessoal. A tese não merece acolhimento. Conforme se extrai dos documentos que instruem o processo administrativo, as notificações foram regularmente expedidas ao endereço constante do cadastro do condutor perante o DETRAN/RO, inexistindo qualquer elemento que demonstre ter o autor comunicado previamente eventual alteração de seu domicílio ao órgão executivo de trânsito. Tal circunstância possui especial relevância, pois incumbe ao condutor manter seus dados cadastrais permanentemente atualizados junto à Administração Pública, obrigação que decorre da própria sistemática do Código de Trânsito Brasileiro. Assim, eventual insucesso na entrega da correspondência não pode ser imputado ao órgão de trânsito quando este promove a remessa ao endereço oficialmente cadastrado. Corrobora essa conclusão o fato de que o próprio autor, na petição inicial, informa residir em endereço diverso daquele utilizado pela Administração, qual seja, Rua Colatina, nº 45, Bairro São Francisco, CEP 76.908-156, Ji-Paraná/RO (Id. 134057818), evidenciando que os dados constantes do cadastro do DETRAN (Rua Bento Alves da Silva, Nº 155. Capelasso. Ji-Paraná/RO, CEP 76.912-192) não refletiam seu endereço atual. Além disso, verifica-se que a Administração não se limitou a uma única tentativa de cientificação. Ao contrário, constam dos autos…
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