Processo 7004002-21.2022.8.22.0005

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
7004002-21.2022.8.22.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Torres Ferreira
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004002-21.2022.8.22.0005 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELANTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº RJ110501A, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: GILSON MACEDO SCATAMBURLO ADVOGADO DO APELADO: MARIZA PREISIGHE VIANA, OAB nº RO9760A DECISÃO Vistos. Trata-se de recurso especial interposto pelo Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 313, 314, 421 e 422 do Código Civil; o art. 927, III, do Código de Processo Civil; e contrariedade à tese firmada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO DE CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL. PLANO DE PAGAMENTO COMPULSÓRIO. POSSIBILIDADE DE REPACTUAÇÃO DAS DÍVIDAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS À LUZ DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S.A. contra sentença proferida em ação de repactuação de dívidas por superendividamento ajuizada por aposentado, que pleiteou a limitação dos descontos mensais incidentes sobre seus proventos, diante da contração de dívidas superiores a meio milhão de reais, com parcelas mensais que superavam seu rendimento líquido. O juízo de origem reconheceu o estado de superendividamento do autor e homologou plano de pagamento compulsório, elaborado por administrador judicial, com limitação de descontos mensais a 30% da renda líquida, pelo prazo máximo de cinco anos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) verificar se é legal a homologação de plano judicial compulsório de repactuação que inclui contratos consignados e não consignados; (ii) definir se houve erro na confirmação dos cálculos apresentados pelo administrador judicial; (iii) estabelecer se o superendividamento é de responsabilidade exclusiva do consumidor; (iv) examinar a possibilidade de mitigação do princípio do pacta sunt servanda diante da situação de superendividamento; (v) analisar a legalidade da limitação judicial dos descontos em conta-salário. III. RAZÕES DE DECIDIR O plano compulsório de pagamento elaborado por administrador judicial foi construído com base em critérios técnicos e imparciais, observando os parâmetros da Lei n. 14.181/2021, especialmente o limite de comprometimento da renda após dedução do mínimo existencial, conforme art. 104-B, § 1º, do CDC. A repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, com inclusão de contratos consignados e não consignados, está expressamente autorizada pelo art. 104-A, § 1º, da Lei n. 8.078/90 (CDC), na redação dada pela Lei n. 14.181/2021, não havendo conflito entre esta e a Lei n. 10.820/2003. A responsabilidade pelo superendividamento não pode ser atribuída exclusivamente ao consumidor, pois o sistema de proteção ao superendividado exige comportamento responsável também das instituições financeiras, que devem observar o dever de avaliar a capacidade de pagamento do tomador de crédito, nos termos do art. 54-D do CDC. O princípio do pacta sunt servanda não é absoluto e pode ser relativizado diante de normas de ordem pública, como os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da…

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