Processo 7004003-16.2025.8.22.0000
TJRO • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7004003-16.2025.8.22.0000 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA HELENA BARRETO PEREIRA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELANTES: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: MARIA HELENA BARRETO PEREIRA, ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS APELADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº MS5871A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA RESUMO: Maria Helena e a concessionária Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A recorreram da decisão que anulou uma cobrança de quase R$ 10 mil por suposto consumo irregular de energia. Maria Helena pediu indenização por danos morais, mas o Tribunal entendeu que, apesar da cobrança ser indevida, não houve corte de energia nem negativação do nome dela, razão pela qual não ficou configurado dano moral. A Energisa alegou que a cobrança era regular, porém o Tribunal identificou irregularidades no procedimento, principalmente porque a consumidora foi avisada quase quatro anos após a inspeção, quando a regra exige notificação em até 15 dias. Além disso, o documento da inspeção foi assinado apenas por um amigo, sem comprovação de autorização. O Tribunal também considerou excessiva a cobrança referente a 33 meses de consumo e entendeu inadequado o cálculo utilizado pela concessionária. Assim, os dois recursos foram negados e a decisão que anulou a dívida foi mantida. Vistos. 1. Maria Helena Barreto Pereira e Energisa Rondônia Distribuidora de Energia S/A recorrem da sentença proferida na ação anulatória de débito cumulada com indenização por danos morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto, extinguindo a ação com resolução de mérito, com base no art. 487, I, CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para, exclusivamente, DECLARAR NULO E INEXISTENTE o débito no valor total de R$ 9.953,73, referente à recuperação de consumo do período de: 01/2019 a 09/2021, apontado na fatura de ID 123962345, oriunda do(s) TOI(s) n. 68658861, ficando a concessionária proibida de proceder a nova recuperação por esse mesmo interregno. Confirmo a tutela provisória de urgência somente no que tange à proibição de cobrança dos valores declinados (abstenção de corte e/ou negativação). 2. Maria Helena Barreto Pereira, primeira apelante, pretende a condenação da concessionária de energia, ao pagamento de indenização por danos morais. 3. Argumenta que a cobrança de valores exorbitantes e a conduta abusiva da concessionária geraram abalo psicológico e instabilidade financeira que ultrapassam o mero dissabor contratual. 4. Pede o provimento do recurso a fim de condenar a primeira apelada no pagamento de 4. A concessionária de energia, em suas razões recursais, sustenta a regularidade do procedimento administrativo, afirmando que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 68658861 foi lavrado de acordo com as normas da ANEEL, com acompanhamento de terceiro e registro fotográfico do desvio de energia no ramal de entrada. 5. Defende a manutenção do critério de cálculo pela média dos três maiores consumos e o direito de retroagir a cobrança por até 36 meses, conforme a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. 6. Pede o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRO
O TJRO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.