Processo 7004003-38.2024.8.22.0004

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004003-38.2024.8.22.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Brasil, 595 - Nova Brasília, Ji-Paraná - RO, 76908-594 Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: jipcac@tjro.jus.br Processo n.: 7004003-38.2024.8.22.0004 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro AUTOR: ELIZABETE FERREIRA DE SOUZA PAULA, LINHA 58, TRAVESSÃO DA FÓZ ZONA RURAL - 76926-000 - MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ADELSON TAVARES OLIVEIRA, OAB nº RO13340 REU: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, EDIFÍCIO GOMES DE ALMEIDA FERNANDES 1355, AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA 1355 JARDIM PAULISTANO - 01452-919 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO, OAB nº MS13312 Valor da causa: R$ 5.183,44 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DE NULIDADE DE CONTRATOCOM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE QUANTIA PAGA COMULADA COM INDENIZAÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ELIZABETE FERREIRA DE SOUZA PAULA em face de PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTO E PAGAMENTOS LTDA. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente junto ao Banco Bradesco S.A., onde recebe benefício previdenciário, no valor de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos), no mês de maio de 2023. Que os valores estariam sendo destinados em favor da requerida, PSERV. A autora afirma não ter firmado qualquer contrato, apólice ou vínculo jurídico com a empresa requerida. Requer a declaração de inexistência de débito, a cessação dos descontos, a imposição de multa diária em caso de descumprimento, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O banco requerido alegou ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediário, realizando operações de pagamento entre as partes, sendo mero prestador de serviços (id 110255089). A autora requereu consulta via SISBAJUD para localizar o endereço da requerida PSERV, sendo verificado que o endereço informado era o mesmo anteriormente utilizado e em relação ao qual a tentativa de citação restou infrutífera. Posteriormente, a parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação em relação ao Banco Bradesco S.A., oportunidade em que apresentou réplica, caso o pedido de desistência não fosse acolhido (id 111328350). Requereu, ainda, a citação da parte requerida por edital. O banco concordou com o pedido de desistência, que restou homologado (id 112742321). O prazo para citação por edital transcorreu in albis, razão pela qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública. Em seguida, a autora informou ter constatado que a requerida possui outro nome e CNPJ, requerendo a modificação do polo passivo, bem como nova citação. Intimada para esclarecer a suposta relação jurídica, a parte autora apresentou peças de outro processo movido contra o mesmo réu. A Defensoria Pública foi nomeada curadora especial da requerida PSERV. Superados os requerimentos de retificação do polo passivo, a parte ré apresentou contestação, afirmando sua ilegitimidade passiva, pois seria mera intermediadora de pagamentos, limitando-se ao processamento de dados e operações financeiras. Pleiteou, ainda, a inclusão de outra empresa para garantir o contraditório e a ampla defesa. Alegou o cancelamento do contrato e que não participou da relação jurídica, tendo anexado gravação telefônica (id 122618320). A autora, intimada, apresentou réplica, reiterando que nunca foi consultada ou informada sobre a contratação de qualquer…

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