Processo 7004003-81.2024.8.22.0022

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004003-81.2024.8.22.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 1ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Número do processo: 7004003-81.2024.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Polo ativo: D. P. D. E. D. R., S. D. S. P. Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo passivo: J. A. D. S. Advogado(a): FABIO DE PAULA NUNES DA SILVA, OAB nº RO8713, LUCAS WESTFAL STRELOW, OAB nº RO13983 DECISÃO Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens proposta por S. D. S. P. em face de João Antônio da Silva. Por meio da decisão de ID 127685920, este juízo acolheu o pedido incontroverso para reconhecer e dissolver a união estável mantida entre as partes no período de 24/11/2017 a 24/11/2023. A controvérsia remanescente recai exclusivamente sobre a partilha do patrimônio comum. A autora pleiteia a divisão de uma motocicleta e de dívidas que somam R$ 30.902,51. O requerido contestou a pretensão no ID 119489564, alegando que os débitos não são comuns e que a motocicleta é bem de uso pessoal. Sustentou, ainda, que a requerente retirou móveis da residência que devem ser incluídos na partilha. Após a réplica, as partes foram intimadas para especificar provas. O réu apresentou manifestação no ID 132556173 solicitando o saneamento e a organização do processo, com a delimitação dos pontos controvertidos. Os autos vieram conclusos para decisão. Passo a fundamentar e decidir. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelo requerido no ID 119489564, observo que a alegação de insuficiência financeira feita por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No entanto, para a análise definitiva do benefício, é necessário que a parte comprove a sua real necessidade, conforme determinado na decisão de ID 127685920. Assim, mantenho a exigência de que o réu apresente documentos que demonstrem sua condição financeira no prazo fixado ao final desta decisão. No que concerne à impugnação ao valor da causa, o requerido sustenta a inadequação do montante de R$ 30.902,51. Todavia, conforme preceitua o artigo 292, inciso VI, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve guardar correspondência com o proveito econômico perseguido, o qual abrange tanto as dívidas quanto a motocicleta mencionada na petição inicial. Nota-se, contudo, a inexistência de dados técnicos sobre o veículo (marca, modelo e ano de fabricação), o que impede, por ora, a aferição do seu valor comercial para fins de acréscimo ao montante da demanda. Destarte, após a juntada do documento da motocicleta, as partes deverão comprovar o valor de aquisição ou de mercado para a devida adequação do valor da causa, por compreender o pedido de partilha da requerente. Dessa forma, mantenho o valor da causa conforme indicado na petição inicial, sem prejuízo de futura retificação. Considerando que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não existindo outras nulidades ou questões pendentes, declaro o processo saneado. Com esteio no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória: a data de aquisição e a forma de quitação da motocicleta mencionada na inicial, a fim de confirmar se o bem foi incorporado ao patrimônio durante a convivência; a origem e a…

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