Processo 7004004-87.2024.8.22.0015

TJRO • Ação de Partilha

Tribunal
Número CNJ
7004004-87.2024.8.22.0015
Classe
Ação de Partilha
Órgão Julgador
Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível
Última publicação
20/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Processo: 7004004-87.2024.8.22.0015 Classe/Assunto: Cumprimento de sentença / Bem de Família (Voluntário) Distribuição: 16/08/2024 REQUERENTE: A. A. D. L., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. ALUÍZIO FERREIRA 1704 10 DE ABRIL - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: SAMIR MUSSA BOUCHABKI, OAB nº RO2570A REQUERIDO: A. M. D. M., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, AV. GIÁCOMO CASARA 620 CAETANO - 76850-000 - GUAJARÁ-MIRIM - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANDRESSA DIAS TAVARES, OAB nº RO11208 DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por A. M. D. M., na qual sustenta, em síntese, a iliquidez do título executivo judicial, a necessidade de prévia liquidação de sentença, bem como excesso de execução, ao argumento de que o exequente incluiu indevidamente o valor de R$ 8.120,00 (oito mil cento e vinte reais) na composição da entrada do imóvel financiado. Intimado, o exequente apresentou impugnação à impugnação, defendendo a regularidade dos cálculos apresentados e afirmando que os valores executados observam estritamente os termos da sentença e do acordo homologado em audiência. É o que há de relevante. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Explico. Conforme se verifica da sentença proferida nos autos, especialmente do acordo homologado em audiência de instrução, restou expressamente consignado que as partes “concordam com a divisão da entrada e das parcelas do financiamento que foram pagas durante a união, isto é, até março/2024, cabendo à requerida restituir ao requerente o correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tanto do valor das parcelas quanto da entrada do citado financiamento”. [sic] (Id Num. 127049321 - Pág. 3) Nesse contexto, observa-se que o cumprimento de sentença apresentado pelo exequente está em consonância com o título executivo judicial, tendo sido observados os critérios definidos na sentença e no acordo homologado, inexistindo qualquer extrapolação dos limites da coisa julgada. A alegação de iliquidez do título igualmente não prospera. Embora a sentença não tenha fixado valor certo e determinado, estabeleceu critérios objetivos suficientes para apuração do débito, sendo perfeitamente possível a realização de simples cálculos aritméticos a partir da documentação constante nos autos, hipótese que dispensa a instauração de prévia liquidação de sentença, nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. No tocante à insurgência relativa ao valor da entrada do imóvel, verifica-se que o exequente considerou o montante de R$ 28.120,00 (vinte e oito mil cento e vinte reais), correspondente à soma da entrada em moeda corrente (R$ 20.000,00) e os recursos concedidos pelo FGTS na forma de desconto (R$ 8.120,00), valor este que efetivamente compôs a aquisição do imóvel e reduziu o saldo financiado. Inclusive, conforme destacado pelo exequente, o financiamento incidiu apenas sobre o saldo remanescente de R$ 71.880,00 (setenta e um mil oitocentos e oitenta reais), circunstância compatível com a composição da entrada indicada na planilha apresentada. Esse é o entendimento do STJ sobre o FGTS. Vejamos: [...] “3. CASAMENTO SOB REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO RESTRITA AOS BENS ALCANÇADOS NA VIGÊNCIA DA RELAÇÃO CONJUGAL. IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS DESDE A DATA DO FINANCIAMENTO ATÉ A DATA DA SEPARAÇÃO DO CASAL. A aquisição de bem imóvel mediante…

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