Processo 7004005-46.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004005-46.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004005-46.2026.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO DO AUTOR: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO, OAB nº AL11816 Polo Passivo: IHGOR JEAN REGO ADVOGADOS DO AUTOR: ABNER VINICIUS MAGDALON ALVES, OAB nº RO9232A, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/95). Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de suposta falha na prestação de serviço de assistência securitária após sinistro de veículo. Passa-se à decisão. Alegações do autor: Narra o autor que, após acidente com perda total de seu veículo, a seguradora requerida limitou indevidamente a cobertura de transporte alternativo. Por essa razão, foi forçado a custear locação de veículo e hospedagem para si e sua família, sofrendo prejuízo material e abalo moral. Pede, assim, a condenação da ré ao pagamento de R$3.012,96 por danos materiais e indenização por danos morais. Alegações do requerido: Sustenta a parte requerida, por sua vez, que agiu nos estritos limites do contrato ao ofertar o valor de R$600,00 para o transporte. Defende ainda que a opção por este serviço exclui contratualmente a cobertura para despesas com hospedagem. Pede, com isso, a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Sobre o julgamento antecipado: Ao final da audiência de conciliação as partes pediram pelo julgamento antecipado da lide, razão pela qual veio os autos conclusos para sentença (art. 355, I, do CPC). Mérito: Cinge-se a controvérsia em verificar se a recusa da seguradora em custear integralmente o transporte alternativo e a hospedagem do autor configurou falha na prestação do serviço. Cumpre notar que a relação jurídica entre as partes é de consumo, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Para a solução da lide, observa-se que o autor apresentou o manual do segurado que não prevê teto de gastos em valor monetário para o serviço de transporte (ID 131440751). De outro lado, a requerida não logrou êxito em comprovar a existência de cláusula contratual que previsse o limite de R$600,00, ônus que lhe incumbia. Com isso, a interpretação das cláusulas deve ser a mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Dessa forma, configurada a falha na prestação do serviço, nasce para a requerida o dever de reparar integralmente os prejuízos diretos que sua conduta causou, sendo as despesas com locação de veículo e hospedagem uma consequência direta e necessária do evento (art. 14 do CDC e art. 927 do Código Civil). Portanto, o ressarcimento do valor de R$3.012,96 é medida que se impõe. No que tange ao dano moral, contudo, a pretensão não merece prosperar. Com efeito, embora a conduta da requerida…

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