Processo 7004006-31.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7004006-31.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: ERISSON DA ROCHA OLIVEIRA ADVOGADO DO AUTOR: CARLENE TEODORO DA ROCHA, OAB nº RO6922 Polo Passivo: LUCIANA PEREIRA MAGALHAES ADVOGADO DO REU: TIAGO BARBOSA DE ARAUJO, OAB nº RO7693 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ERISSON DA ROCHA OLIVEIRA em face de LUCIANA PEREIRA MAGALHAES. Sustenta o autor que seus sogros adquiriram um imóvel no Condomínio Le Parc, destinado à moradia do requerente e de sua esposa. O imóvel foi adquirido da ex-proprietária Luciana Pereira Magalhães, ora requerida. Discorre que em razão da aquisição, o autor e sua esposa passaram a residir efetivamente no imóvel em 04/01/2025. Aduz que, transcorridos quase 30 (trinta) dias de habitação, em 1º/02/2025, um dos vizinhos do condomínio, FRANK LUZ (morador do apartamento 601–C), procurou pessoalmente o autor para informá-lo sobre uma infiltração proveniente do banheiro-suíte do apartamento 101–C (apartamento do autor), que convergia diretamente para o estacionamento, com goteiras que atingiam o capô do carro de FRANK, tendo o requerente ficado surpreso com a informação, visto que há pouco tempo residia no apartamento e desconhecia qualquer patologia neste sentido advinda de seu apartamento. Alega que parte do estacionamento de veículos do condomínio LE PARC RESIDENCE fica localizado abaixo das torres/blocos do empreendimento (tipo “pilotis”), e por essa razão qualquer infiltração proveniente dos apartamentos afetará diretamente os carros dos vizinhos. Informa que por ser um morador novo no local e preocupado com a situação, entrou em contato com a administração do condomínio a fim de buscar esclarecimentos, momento ao qual foi informado que a infiltração era um problema antigo da unidade 101-C (em que o autor passou a residir). Relata que, lhe foi informado que a goteira tinha como origem a falha no sistema de impermeabilização da “manta asfáltica”, que se encontrava acima da laje e abaixo do contrapiso do banheiro-suíte1, pois existia algum vazamento nos canos da parte hidráulica do banheiro e o sistema de segurança contra infiltrações não estava atuando adequadamente para impedir a fuga de água, deficiência esta nunca consertada satisfatoriamente pela requerida e ex-proprietária do apartamento. Discorre, ainda, que tomou conhecimento pela síndica que a requerida Luciana ajuizou duas ações judiciais, em data anterior à venda do bem, o que comprova que o vício era preexistente à venda do imóvel e que a requerida possuía amplo conhecimento do defeito. Sustenta que há informação nos autos indicados, que a requerida teria realizado obra na tentativa de resolver o problema, no entanto, o autor contratou engenheiro que elaborou laudo pericial atestando que constatado que a ré apenas executou uma reforma superficial, tendo em vista que utilizou métodos paliativos para cessar provisoriamente a causa da infiltração. Diante desta situação, o autor teve que dispender valores para a reparação do defeito, razão pela qual pleiteia o ressarcimento dos valores, bem como indenização pelo danos morais que alega ter suportado. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação. Sustentou, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor,…
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