Processo 7004011-45.2025.8.22.0015
TJRO • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA null, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 7004011-45.2025.8.22.0015 CLASSE: Apelação Cível APELANTE: ADAO BATISTA DE ALMEIDA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO DO APELANTE: PABLO PEREIRA DOS SANTOS, OAB nº ES32020A APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO APELADO: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 23/07/2026 DESPACHO Vistos. Consta no termo de triagem anexo ao ID 36075471 que o apelante não apresentou comprovante de recolhimento do preparo, tendo em vista ter requerido os benefícios da justiça gratuita. Compulsando o feito, verifica-se que houve o diferimento das custas processuais ao final (conforme sentença anexa ao ID 35923336). Sobre o pedido de gratuidade formulado pelo apelante, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O mesmo diploma processual, no seu artigo 99, § 2º, dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país. Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência. O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação. Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal. Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza. A respeito, os seguintes precedentes: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.…
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