Processo 7004017-65.2024.8.22.0022

TJRO • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
7004017-65.2024.8.22.0022
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Turma Recursal - Gabinete 02
Última publicação
12/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7004017-65.2024.8.22.0022 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO RECORRENTE: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664A, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: ANTONIO PAULINO FILHO ADVOGADO DO RECORRIDO: JOAO FRANCISCO MATARA JUNIOR, OAB nº RO6226A RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO PAULINO FILHO. Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, que o custo para deslocamento da rede deve ser imputado ao consumidor recorrido. Postula a reforma da sentença para julgamento de improcedência dos pedidos. Contrarrazões pelo não provimento. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal Inicialmente, relevante destacar que o caso dos autos versa sobre inequívoca relação de consumo, tendo em vista que as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2° e 3°, do Código de Defesa do Consumidor. Por esta feita, a lide será analisada sob a ótica consumerista, o que atrai a incidência do art. 6º, inciso VIII do CDC, hipótese de inversão do ônus probatório por determinação legal, ou seja, ope legis, ante a hipossuficiência do consumidor, dada a disparidade técnica e/ou informacional face ao fornecedor. Além disso, o CDC em seus artigos 3º, 4º, VII, 6º, X, e art. 22, caput, disciplina sobre os serviços públicos, exigindo dos órgãos públicos, empresas concessionárias, permissionárias ou qualquer outro tipo do gênero, a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos serviços essenciais, que sejam também contínuos. Note-se que a inversão do ônus probatório, prevista no art. 6º, inciso VIII, CDC, não exime a autora de coligir aos autos, ainda que minimamente, documentos e/outros elementos de prova que corroborem os fatos constitutivos do direito vindicado em juízo. No que tange à parte qualificada como fornecedora do serviço, ao ônus natural de comprovar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito postulado pelo consumidor, decorrente do disposto no art. 373, II, do CPC, aglutinasse maior obrigação probatória, pois que na ausência de provas em sentido contrário será atribuído um maior valor de veracidade, com base na presunção. Vejamos a sentença prolatada: “SENTENÇA Em conformidade com os artigos 2º e 38 da Lei n.º 9.099/95, que disciplina o rito dos Juizados Especiais, a sentença prescinde de relatório, em respeito aos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Não obstante tal dispensa, entendo oportuno apresentar breve síntese dos fatos essenciais à adequada resolução da controvérsia. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Antonio Paulino Filho em face de Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A., todas as partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que é proprietária de imóvel rural situado na Linha 82, km 04, zona rural do Município de São Miguel do Guaporé/RO, onde desenvolve suas atividades cotidianas, destacando que a propriedade se encontra ao…

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