Processo 7004019-43.2025.8.22.0008

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004019-43.2025.8.22.0008
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Processo n.: 7004019-43.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Habilitação e Reabilitação Profissional, Concessão, Restabelecimento AUTOR: GEOVANIA LOOSE, RUA SERRA AZUL 3431, CASA CAIXA D' ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: AMANDA MENDES GARCIA, OAB nº SP9946 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 100, - ATÉ 764/765 CENTRO - 76900-020 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO Valor da causa:R$ 19.734,00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM PEDIDO LIMINAR. Concedido a antecipação da prova pericial id: 126831325. Laudo pericial id: 129284945. Impugnação quanto ao laudo pela autora id: 131638632. Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação id: 130113653. Réplica id: 131638613. Sem mais nada de relevante a relatar, passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade de outras provas além das contidas nos autos, nos termos do art. 355, inciso I , do Código de Processo Civil. Pretende a parte autora a concessão de restabelecimento de benefício incapacidade, na qualidade de trabalhador urbana, onde alega, estar incapaz para desempenhar suas atividades laborais habituais. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade total para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser total e definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e total e temporária, no caso do auxílio-doença. Da Incapacidade Durante a instrução processual, a parte autora foi submetida a primeira perícia médica (id: 129284945), são extraídas as seguintes informações: “ 1. O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( X ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2. Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? I INÍCIO: APTO TÉRMINO: APTO 3. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( x ) NÃO. 4. A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( x ) NÃO (…) 7. Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: APTO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( X ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional. 10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a…

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