Processo 7004020-15.2026.8.22.0001
TJRO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, Telefone/WhatsApp (69) 3309-6023 - E-mail: nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004020-15.2026.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: EDEMILSON VIRGILIO DURVAL ADVOGADO DO AUTOR: ROSINALDO ARAUJO DA ROCHA, OAB nº RO14629 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REPRESENTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de Procedimento Comum Cível promovido por EDEMILSON VIRGILIO DURVAL contra ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ambas as partes devidamente qualificadas. Narra a Demandante que é titular da unidade consumidora nº 20/2582734-6 e consumidor dos serviços de energia elétrica prestados pela Demandada, mas foi submetido a um "corte" do serviço, no dia 26/01/2026, sob a justificativa da inadimplência de uma cobrança de R$ 317,57 (trezentos e dezessete reais e cinquenta e sete centavos) referente a uma "recuperação de consumo" dos meses de abril a junho de 2025, com vencimento em agosto de 2025, e não concorda com esse valor, visto que não pode ser responsabilizada quando esta inspeção foi unilateral e sem a garantia do contraditório e da ampla defesa, considerando ilegal o débito retroativo e que a fatura é excessiva. Logo, pleiteia ao final a declaração judicial de nulidade da fatura de recuperação de consumo e a reparação civil em danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial (id 131464152), o juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO concedeu a tutela provisória de urgência em favor da Demandante para que o seu serviço fosse religado em razão da impugnação dos débitos que foram objeto da suspensão anterior, bem como determinou a remessa dos autos ao 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Energia. Recebido os autos neste núcleo especializado (id 131560019), este juízo intimou ambas as partes para se manifestarem quanto ao interesse em prosseguir neste órgão julgador e para o Demandante se manifestar quanto a sua hipossuficiência financeira para juntar documentos comprobatórios. Integrando à lide espontaneamente, a Demandada apresentou sua contestação (ID 132367815) e, preliminarmente, suscitou a falta de interesse de agir do Demandante por não ter esgotado a instância administrativa, de modo que pleiteou pela extinção do feito sem a resolução do mérito. No mérito, alegou que, em 30/06/2025, durante inspeção, foi identificado um desvio de energia no ramal de ligação do imóvel da autora, o que impediu o registro completo do consumo entre abril e junho de 2025, bem como sua regularização foi feita sem substituir o medidor, e a autora foi informada e acompanhou o processo, sendo preenchido o termo de ocorrência e inspeção, afirmando que a cobrança é uma recuperação legítima do consumo não registrado, realizada conforme as normas da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL. Ainda, argumenta que agiu no exercício regular de seu direito, que a autora foi devidamente notificada, que houve suspensão do fornecimento precedida de notificação, inexistindo qualquer ilegalidade ou abusividade. Ao final, pleiteia pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Antes de ser intimada, a Demandante apresentou a sua réplica à contestação e impugnou tanto a tese defensiva quanto ratificando a sua argumentação inicial, bem como juntou…
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