Processo 7004027-05.2025.8.22.0013
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AVENIDA DAS NAÇÕES, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br Processo: 7004027-05.2025.8.22.0013 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência AUTOR: ALESSANDRA RODRIGUES NOVAIS, 4° EIXO ENTRE AS LINHAS 5 E 4 s/n ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, , A S.A., SITUADA NA AV. COSTA E SILVA, 276, ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por ALESSANDRA RODRIGUES NOVAIS em face de ENERGISA RONDÔNIA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Narra a parte autora, em síntese, que solicitou junto à concessionária ré a ligação de energia elétrica em imóvel de sua residência, tendo enfrentado sucessivos entraves e demora injustificada na prestação do serviço. Sustenta tratar-se de serviço essencial e alega situação de urgência em razão de gestação em estágio avançado. Requer, liminarmente e no mérito, a efetivação da ligação de energia elétrica, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com documentos (ID 129581426). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 131736424), na qual sustenta, em síntese: (i) ausência de pretensão resistida; (ii) inexistência de falha na prestação do serviço; (iii) indeferimento administrativo motivado pela ausência de apresentação de documentos essenciais à comprovação da posse ou propriedade do imóvel; e (iv) inexistência de dano moral, por culpa exclusiva da autora. A parte autora apresentou impugnação à contestação, afirmando o caráter excessivamente burocrático das exigências administrativas, bem como reiterando os demais termos da inicial, conforme consta no ID 134306345. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento antecipado da lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em análise, a controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da conduta da concessionária ré diante do pedido administrativo formulado pela parte autora, especialmente quanto ao cumprimento dos requisitos necessários à ligação de energia elétrica. A matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Dessa forma, impõe-se o julgamento antecipado do mérito. 2. Do mérito A pretensão autoral não merece prosperar. Compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em exame, a autora não se desincumbiu de tal encargo. Com efeito, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos sequer o protocolo de solicitação do fornecimento de energia elétrica, tampouco documentos aptos a comprovar o regular…
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