Processo 7004029-47.2026.8.22.0010

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004029-47.2026.8.22.0010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Rolim de Moura - 1ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 1ª Vara Cível AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 E-mail: rdm1civgab@tjro.jus.br . Telefone/WhatsApp: 69 3449 3701. Processo n.: 7004029-47.2026.8.22.0010 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da ação: R$ 22.011,00 Parte autora: NILTON DA COSTA Advogado: DENISE CARMINATO PEREIRA, OAB nº RO7404, LUCIARA BUENO SEMAN, OAB nº RO7833 Parte requerida: I. -. I. N. D. S. S. Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO 1. Comprovar endereço Conforme art. 109, §3º da CF/88, as causas previdenciárias, cujos interessados não forem moradores de local com sede de Seção Judiciária Federal, serão processadas perante a Justiça Comum, desde que o interessado comprove seu domicílio nesta Comarca mediante documento em seu nome ou outro documento hábil a demonstrar relação familiar ou jurídica com o titular do comprovante. Nessa linha, considerando que a comprovação do endereço é requisito indispensável para o processamento da presente demanda, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, coligir ao feito o comprovante de endereço atualizado em seu nome, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Para fins de cumprimento da determinação, poderão ser apresentados, exemplificativamente, conta de água, energia elétrica, boleto de internet ou comprovante de compra virtual que indique o endereço residencial da parte autora, desde que em seu nome e com data recente. Na impossibilidade de apresentação dos documentos acima indicados em nome próprio, a parte autora deverá comprovar o endereço mediante juntada do respectivo comprovante de pagamento, em seu nome, referente a uma das contas mencionadas, desde que o documento permita a identificação do endereço residencial informado. 2. Gratuidade A parte autora postula a gratuidade judiciária, mas não demonstrou estar desprovida de recursos financeiros. Intime-se para comprovar o preenchimento dos requisitos, trazendo os documentos abaixo: - Declaração de imposto de renda; - Certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de semoventes; - Comprovante de despesas mensais fixas; - Comprovante de renda mensal; - Extratos bancários de todas as contas que possui dos últimos 3 meses; - Informar acerca da existência de empresas ou comércios. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade. 3. Prova concentrada Em razão da implementação do novo procedimento da FLUXO PROCESSUAL CONCENTRADO PARA PRODUÇÃO DE PROVA ORAL (prova concentrada), conforme estabelecido na Portaria Conjunta n. 3/2026, FACULTO à parte autora a opção de substituir a produção de provas em audiência de instrução e julgamento por um procedimento alternativo, mais célere e eficiente, para a produção de prova oral, sem a necessidade de realização de audiência presencial ou por videoconferência posteriormente. Esse meio probatório vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo, bem como, caso aceito, facilita que o INSS, em sede de contestação, ofereça eventual acordo, como ocorre diuturnamente com as ações que postulam benefício por incapacidade laborativa (auxílio doença ou aposentadoria por invalidez). A PORTARIA CONJUNTA 3/2026/GAB/PFRO/PGF/AGU estabelece que: Art. 1º. Nas demandas ajuizadas contra o INSS, a parte autora poderá juntar aos…

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