Processo 7004029-84.2025.8.22.0009
TJRO • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004029-84.2025.8.22.0009 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Assunto: Guarda AUTORES: G. D. A. F., D. F. E. ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: M. D. J. E. ADVOGADO DO REU: GEOVANI ALVES MOREIRA, OAB nº RO12829 DECISÃO Vistos em saneamento. Trata-se de ação de modificação de guarda e revisional de alimentos proposta por D. F. E., representado por sua genitora G. D. A. F. em face de M. D. J. E. Narra a parte autora que é genitora da criança D. F. E. e que, nos autos 7002452-76.2022.8.22.0009, foi estabelecida a guarda compartilhada. No entanto, alega que tem enfrentado sérios problemas em relação à convivência do requerido com a filha, uma vez que o genitor estaria ameaçando e praticando violência psicológica, a fim de que a criança passe a residir com ele. Ainda, nos mesmos autos, foi fixada a pensão alimentícia em 30% do salário mínimo vigente, mas que o requerido não paga corretamente e que as necessidades da alimentanda aumentaram significativamente. Diante disso, no mérito, requer a fixação de guarda unilateral e a majoração dos alimentos. Proferida decisão que concedeu a gratuidade, designou audiência de conciliação, determinou a citação e as demais providências (ID 124250396). Certificada a citação do requerido (ID 125742785). A tentativa de conciliação restou infrutífera (ID 127730077). Apresentada a contestação, o requerido argumenta, em síntese que jamais praticou ameaças ou violência psicológica contra a filha; que a manutenção da guarda compartilhada estabelecida por acordo judicial anterior é regra no ordenamento jurídico; que a autora vem promovendo obstáculos ao exercício do direito de visitas e de convivência familiar; impugna o pedido de majoração da pensão alimentícia, alegando que vem cumprindo regularmente a obrigação alimentar fixada em 30% do salário mínimo, inclusive com os reajustes cabíveis. O requerido apresentou reconvenção na qual postula a manutenção da guarda compartilhada e a regulamentação do regime de convivência paterno-filial, com garantia de visitas e contato amplo com a filha, sem as restrições que atribui à autora. Ao final, requer o indeferimento da gratuidade da justiça concedida à autora; a correção do valor da causa; a total improcedência dos pedidos de modificação da guarda e de majoração dos alimentos; a manutenção da guarda compartilhada e do valor da pensão já fixado; e a procedência da reconvenção para regulamentação do regime de convivência paterno-filial (ID 128798145). A parte autora apresentou réplica reiterando o argumentado na inicial e impugnando a reconvenção alegando que a pretensão de manutenção da guarda compartilhada e ampliação da convivência paterna contraria o melhor interesse da criança e ignora as medidas protetivas vigentes e os danos emocionais causados à menor (ID 130407118). Intimada, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (ID 131866976) e o requerido não se manifestou. O Ministério Público manifestou-se pela prolação de decisão saneadora; requereu a oitiva judicial da adolescente Daniela; requereu a remessa dos autos ao NUPS (ID 135741203). Vieram os autos conclusos. Decido. Do valor da causa Em se tratando de ação revisional de alimentos, o…
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