Processo 7004035-26.2023.8.22.0021

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004035-26.2023.8.22.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Buritis - 1ª Vara Genérica
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Buritis - 1ª Vara Genérica RUA TAGUATINGA, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7004035-26.2023.8.22.0021 AUTORES: J. P. G. D. S., DOUGLAS PABLO DOS SANTOS ADVOGADO DOS AUTORES: JOAO CARLOS DE SOUSA, OAB nº RO10287 REU: UNIMED JI PARANA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO REU: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333B SENTENÇA J.P.G.D.S., menor impúbere, representado por seu genitor, D.P.D.S., ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JI-PARANÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, todos já qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré e foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID10 F84.0 e F80.8), apresentando atraso de linguagem, ecolalia, estereotipias, seletividade alimentar e alterações sensoriais (tátil e sonora). Em virtude do quadro, necessita de tratamento multidisciplinar contínuo e urgente com base no método ABA, totalizando a carga horária e modalidades indicadas em relatório médico anexo (incluindo fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia, neuropsicopedagogia, musicoterapia e demais especialidades prescritas). Sustenta que a ré negou a cobertura sob a justificativa do cumprimento de período de carência contratual e/ou doença preexistente. Afirma que a recusa é abusiva, agrava seu quadro de saúde e viola direitos fundamentais, o que justifica a concessão da tutela, a confirmação da obrigação de fazer, o ressarcimento dos valores despendidos e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, juntou documentos e laudos médicos. A tutela de urgência foi deferida (ID 99288743). A requerida apresentou contestação alegando tratar-se de doença preexistente, passível de Cobertura Parcial Temporária (CPT), defendendo a legalidade da recusa e requerendo a improcedência dos pedidos (ID 100197544). A audiência de conciliação prévia restou infrutífera (ID 100868235). Houve réplica (ID 101726596). Saneado o feito (ID 113296283), as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas pugnado pelo julgamento antecipado da lide. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos iniciais (IDs 119123399 e 135550915). Parecer do NATJUS acostado ao ID 127324454. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado. Considerando a presença nos autos de provas suficientes à formação do convencimento deste Juízo, e sendo o magistrado o destinatário da prova, promovo o julgamento antecipado dos pedidos com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, do CPC). Da Relação de Consumo Cumpre consignar que a relação jurídica travada entre as partes possui inequívoca natureza consumerista, a parte autora enquadra-se como destinatário final dos serviços prestados pela ré, a qual desenvolve tal atividade no mercado de consumo de forma contínua e habitual (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 608 do STJ). Da incidência do CDC decorre a imperatividade da observância da boa-fé objetiva, bem como a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). Nos termos do art. 51, IV, e § 1º, II, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam obrigações…

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