Processo 7004039-52.2025.8.22.0002
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br AUTOS: 7004039-52.2025.8.22.0002 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: HILDEBRANDO PEREIRA DA PAIXAO ADVOGADO DO AUTOR: ALLAN SOUZA DE MORAES SARKIS, OAB nº RO2682 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade ajuizada por HILDEBRANDO PEREIRA DA PAIXÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Em sua exordial (ID 118043525), o autor narra possuir 56 anos de idade, exercendo a profissão de soldador. Alega ser portador de graves patologias na coluna cervical e lombar (artrose e discopatia), o que o impede de exercer suas atividades laborais. Informa que gozou de benefício previdenciário até 23/04/2024, mas que, ao pleitear novo benefício administrativamente em 05/11/2024, obteve resposta negativa da autarquia sob o fundamento de ausência de incapacidade (ID 118043540). Juntou procuração e documentos (IDs 118043529 a 118043541). A decisão de ID 118244087 determinou a comprovação da hipossuficiência financeira, o que foi atendido pelo autor mediante a juntada de fotografias de sua residência, extratos bancários e declarações (IDs 119345086, 119345089 e 119345090), culminando no deferimento da gratuidade da justiça e na nomeação de perita judicial (ID 122455759). O laudo pericial judicial foi acostado no ID 125779051, tendo o autor se manifestado favoravelmente às conclusões técnicas no ID 126209611. A autarquia previdenciária apresentou contestação acompanhada de proposta de acordo (ID 128067374), na qual reconheceu o direito ao benefício de auxílio-doença a partir da DER (05/11/2024), porém com data de cessação (DCB) em 18/02/2026 e sem o pagamento de honorários advocatícios. O autor, em réplica (ID 128457787), recusou a proposta de acordo, reiterando os termos da inicial e pugnando pelo julgamento do feito. Instadas as partes à especificação de provas, o autor manifestou o desinteresse em novas dilações, requerendo o julgamento antecipado (ID 132404092). Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito Compulsando a peça defensiva apresentada pelo INSS (ID 128067374), verifico que não foram arguidas preliminares processuais. No tocante à prejudicial de prescrição quinquenal, embora mencionada genericamente, observo que entre a data do requerimento administrativo (05/11/2024) e o ajuizamento da ação não transcorreu o prazo de cinco anos, razão pela qual não há parcelas prescritas a declarar. O interesse de agir resta configurado pelo indeferimento administrativo (ID 118043540), atendendo ao que preceitua o Tema 350 do STF. Assim, estando o processo em ordem e inexistindo nulidades, passo à análise do mérito. Do Julgamento Antecipado Consigno, de início, que o presente feito comporta julgamento no estado em que se encontra. A natureza da lide é estritamente técnica, dependendo da verificação de requisitos legais e da constatação médica da incapacidade. O conjunto probatório já produzido, composto por documentos históricos do CNIS, laudos médicos e perícia judicial são suficientes para o livre…
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