Processo 7004043-71.2025.8.22.0008
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica RUA VALE FORMOSO, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7004043-71.2025.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: JOAO INACIO DA ROSA FILHO ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A Polo Passivo: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de demanda previdenciária para concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por JOÃO INÁCIO DA ROSA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados. Alegou, em síntese, é segurado da Previdência Social e esteve em gozo de benefício por incapacidade (Auxílio-Doença) no período compreendido entre 12/03/2018 e 10/09/2025, em decorrência de ser portador do vírus HIV. Narra ainda que compareceu a agencia do inss com apresentação de laudos médicos, conforme Lei 14.131/21, requerendo a prorrogação do benefício, e em 18/09/2025 foi notificado de que o benefício havia cessado. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e indeferido o pedido de tutela e nomeado médico perito (ID 126822495). Laudo pericial (ID129166346). Contestação em ID 130039984. Impugnação (ID 130075103). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Da citação anterior a perícia médica As teses de não observância da Recomendação Conjunta CNJ nº 20/2024 e do art. 129-A da Lei 8.213/91 restam superadas, haja vista que a citação do INSS foi realizada após a juntada do laudo pericial, observando-se o contraditório, dessa forma, afasto a preliminar. Assim, rejeito a preliminar. Da falta de interesse de agir e inépcia da inicial. O requerido sustenta que não foi apresentado comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, alegando a falta de intersse de agir e a usência de documentos minimos para a propositura da ação. Pois bem, observo que a alegação não merece prosperar, uma vez que a alta programada configura ato administrativo que demonstra resistência à continuidade do benefício, caracterizando, assim, a pretensão resistida. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO POR ALTA PROGRAMADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO . INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. TEMA 350/STF. SENTENÇA MANTIDA . 1. O apelo do ente previdenciário se resume a questionar o interesse de agir no feito, pois a autora ajuizou a presente ação após a cessação do benefício por incapacidade, que ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa. 2. O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial . 3. É desnecessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de restabelecimento de auxílio-doença. Precedentes. 4 . Apelação do INSS não provida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10025538120184019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 15/12/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 15/12/2023 PAG PJe 15/12/2023 PAG) Ante o exposto, rejeito a preliminar. II.I - MÉRITO Pois bem, o…
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