Processo 7004044-06.2023.8.22.0015

TJRO • Ação Penal - Procedimento Sumário

Tribunal
Número CNJ
7004044-06.2023.8.22.0015
Classe
Ação Penal - Procedimento Sumário
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida D. Pedro II, nº 7096, bairro João Francisco Clímaco Número do processo: 7004044-06.2023.8.22.0015 Classe: Ação Penal - Procedimento Sumário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: AUGUSTO PINTO DA SILVA, ELECI MARIA DE JESUS REU: AUGUSTO PINTO DA SILVA, AV CARLOS GOMES DE 660 ATE FIM 660, CAIXA ECONOMICA FEDER CAIARI - 76801-905 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ELECI MARIA DE JESUS, PRINCIPAL SN, SL VILA NOVA - 29580-000 - DORES DO RIO PRETO - ESPÍRITO SANTO DECISÃO Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado de Rondônia em desfavor de ELECI MARIA DE JESUS, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98, em razão de fatos ocorridos em 17/09/2023, relacionados à emissão de poluição sonora em níveis potencialmente lesivos à saúde humana. Verifica-se dos autos que foi homologada proposta de transação penal em favor da acusada, conforme decisão de Id 100873619. Contudo, diante do descumprimento das condições impostas, sobreveio manifestação ministerial requerendo a revogação do benefício (Id 115731486), tendo sido proferida decisão revogando a transação penal anteriormente homologada (Id 117201212). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor da acusada, cumulada com proposta de suspensão condicional do processo (Id 117444944). Todavia, diante da impossibilidade de localização da acusada para fins de citação/intimação pessoal, o Ministério Público requereu a adequação do rito sumaríssimo ao procedimento comum, a fim de possibilitar a citação por edital (Id 127927311), sobrevindo decisão acolhendo o requerimento e determinando a adequação procedimental do feito (Id 127500735). Após a conversão do rito, foi realizada a citação por edital da acusada (Id 128584844). Entretanto, transcorrido o prazo legal, a acusada não compareceu aos autos, tampouco constituiu defensor. Diante disso, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal (Id 131111946). É o necessário. Decido. Inicialmente, verifico que, embora tenham sido praticados atos processuais posteriores compatíveis com o regular processamento da ação penal, não houve manifestação expressa acerca do recebimento da denúncia, impondo-se o saneamento da omissão verificada. Após minuciosa análise dos autos, verifico que a peça acusatória preenche integralmente os requisitos formais estabelecidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação da acusada, a classificação jurídica do delito imputado, bem como os elementos mínimos necessários ao exercício da ampla defesa. Constato, ainda, que não se vislumbram quaisquer das hipóteses autorizadoras da rejeição liminar da exordial acusatória previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, inexistindo inépcia, ausência de pressuposto processual, condição para o exercício da ação penal ou falta de justa causa. A acusada encontra-se devidamente qualificada nos autos e, da narrativa fática apresentada pelo órgão ministerial, verifica-se que a conduta descrita amolda-se, em tese, ao tipo penal previsto no artigo 54, §1º, da Lei n. 9.605/98. Neste momento processual, igualmente não se verifica a ocorrência…

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