Processo 7004045-09.2023.8.22.0009
TJRO • Interdição
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AVENIDA PRESIDENTE KENNEDY, 1065, (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004045-09.2023.8.22.0009 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CELIA DARIO DOS SANTOS CARDOSO Advogado do(a) REQUERENTE: LAURO PAULO KLINGELFUS JUNIOR - RO2389 REQUERIDO: JEOVANI DOS SANTOS CARDOSO 3° EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DE CURATELA PRAZO: 10 (dez) DIAS CURATELA DE: Nome: JEOVANI DOS SANTOS CARDOSO FINALIDADE: FAZ SABER a todos quantos que foi processado por este Juízo e Cartório - Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível, a ação de CURATELA, em que CELIA DARIO DOS SANTOS CARDOSO, requer a decretação de Curatela de JEOVANI DOS SANTOS CARDOSO , conforme se vê da sentença a seguir transcrita: “ “Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de Interdição/Curatela ajuizada por CELIA DARIO DOS SANTOS CARDOSO em face de JEOVANI DOS SANTOS CARDOSO. A requerente alega, em síntese, que o requerido, nascido em 17 de fevereiro de 1992, é portador de "Retardo Mental com déficit comportamental expressivo e Hipertensão Arterial Sistêmica" (CID 10: I10 / F78.1), condição que o torna permanentemente incapaz de gerir sua pessoa e seus bens, bem como de praticar os atos da vida civil (Id 95034753). Fundamenta seu pedido nos artigos 1.767, I, do Código Civil, e 747, II, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão da tutela de urgência para nomeação como curadora provisória e, ao final, a procedência da ação para que lhe seja conferida a curatela definitiva. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. A petição inicial foi instruída com documentos pessoais, laudo médico inicial (Id 95034761) e comprovantes para análise do pedido de gratuidade judiciária. Após despacho para regularização (Id 95077781), a parte autora emendou a inicial (Id 95697561). A decisão de Id 96122041 deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente e concedeu a tutela de urgência, nomeando-a curadora provisória do requerido. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de entrevista. O requerido foi devidamente citado (Id 96165531). Realizada a audiência de entrevista (Id 98601896), foi determinada a realização de perícia médica para avaliação da capacidade do interditando. A Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial ao requerido. O laudo pericial neurológico foi juntado ao Id 107830993 e, após pedido de complementação pelo Ministério Público (Id 113385658), o perito apresentou o laudo complementar (Id 119833564). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela ausência de impugnação ao pedido inicial, tendo em vista as conclusões do laudo pericial (Id 126639793). A parte autora concordou com o laudo e reiterou o pedido de procedência da ação (Id 124177262). O Ministério Público, em seu parecer final (Id 122598776), opinou pela procedência do pedido para decretar a interdição de JEOVANI DOS SANTOS CARDOSO, restringindo a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, e nomeando a requerente como sua curadora definitiva. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito, mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova…
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