Processo 7004045-88.2023.8.22.0015

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004045-88.2023.8.22.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Nova Mamoré - Vara Única
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Mamoré - Vara Única Avenida Dom Pedro II, nº s/n, Bairro Bairro João Francisco Clímaco, CEP 76857-000, Nova Mamoré Número do processo: 7004045-88.2023.8.22.0015 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: KATIA DOS SANTOS CORREIA ADVOGADO DO AUTOR: ROGERIO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº MS24008A Polo Passivo: COOPERATIVA DE CREDITO DA AMAZONIA - SICOOB AMAZONIA ADVOGADOS DO REU: FRANCIELE DE OLIVEIRA ALMEIDA, OAB nº RO9541, PROCURADORIA DA SICOOB AMAZÔNIA - COOPERATIVA DE CRÉDITO DA AMAZÔNIA SENTENÇA 1. RELATÓRIO (art. 489, I, CPC) Trata-se de ação, sob o procedimento comum, ajuizada por Katia dos Santos Correia em desfavor de Cooperativa de Crédito da Amazônia – SICOOB Amazônia, partes devidamente qualificadas. A autora narrou que, enquanto produtora rural, contratou operações de crédito rural, cujas dívidas não pôde quitar em razão de frustração de safra decorrente de estiagem severa e ataque de cigarrinhas, conforme laudo técnico. Alegou dificuldade de comercialização e pediu o alongamento/prorrogação da dívida, com suspensão da exigibilidade e exclusão de seu nome dos cadastros restritivos, com base no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural (MCR) e na Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anexou laudo agronômico, relatório de capacidade de pagamento e outros documentos comprobatórios. O réu foi devidamente citado e apresentou contestação, afirmando, preliminarmente, que o município de Nova Mamoré/RO não está contemplado por portaria ministerial sobre calamidade pública, razão pela qual a autora não faria jus ao alongamento pretendido. Pediu a improcedência. A autora replicou, reforçando que seu pedido se fundamenta em direito subjetivo garantido pelo MCR e pela Súmula 298/STJ, independentemente de portaria ministerial, e comprovou individualmente a frustração de safra e sua capacidade financeira. Foi realizada organização e saneamento do processo, sem requerimentos adicionais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX, CRFB). 2. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, I, CPC) a) JULGAMENTO ANTECIPADO (art. 355, CPC) Verifico que não há necessidade de outras provas, pois os documentos apresentados são suficientes para apreciação do mérito. Assim, com fundamento no art. 355, I, do CPC, passo ao julgamento antecipado. b) PRELIMINARES (art. 337, CPC) A preliminar argüida pelo réu – inexistência de portaria ministerial reconhecendo calamidade – confunde-se totalmente com o mérito e não encontra respaldo legal, pois o direito ao alongamento não depende de ato normativo geral, por força da Súmula 298/STJ. Rejeito a preliminar. c) MÉRITO A controvérsia centra-se no direito da autora ao alongamento da dívida rural, sob o MCR e o entendimento consolidado do STJ. Aplica-se ao caso a legislação específica do crédito rural (Manual de Crédito Rural/Bacen), bem como a jurisprudência obrigatória da Súmula 298/STJ. O autor tem razão. Os fatos incontroversos dizem respeito à contratação do crédito rural e à existência da dívida. Os controversos referem-se à ocorrência de frustração de safra e à exigibilidade de ato normativo geral para concessão do alongamento. A parte autora desincumbiu-se, plenamente, do seu ônus da prova (art. 373, I, CPC), juntando laudo agronômico que comprova perdas substanciais na produção, bem como relatório técnico de capacidade de pagamento, demonstrando a impossibilidade de quitação da dívida nos moldes originais…

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