Processo 7004047-77.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004047-77.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2º Juizado Especial
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2º Juizado Especial AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004047-77.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: IVONE PISKE DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 Polo Passivo: PRICYLLA APARECIDA DE SOUZA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém esclarecer que, sendo o magistrado o destinatário das provas, deve promover a imediata entrega da prestação jurisdicional, medida que se impõe no caso em apreço, sobretudo em aplicação do rito simplificado afeto aos juizados especiais. Ivone Piske da Silva ajuizou ação de cobrança em desfavor de Pricylla Aparecida de Souza, ambas já qualificadas, pleiteando o pagamento de uma dívida no valor de R$ 515,26 (quinhentos e quinze reais e vinte e seis centavos). Para tanto, apresentou documentos, todos sem valor de título executivo, datado de 10/10/2025, no valor original de R$ 484,90. Citada e intimada a comparecer em sessão de conciliação, ID: 137918614, a requerido não compareceu à solenidade. Pois bem, o art. 335, inc. I do CPC autoriza o juiz a conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença quando verificada a revelia. E o art. 344 dessa mesma lei, por sua vez, estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”, dedicando a lei 9099/95 a presunção de veracidade dos fatos em prejuízo da parte que não comparece à sessão/oferta defesa. No caso dos autos, por se tratar de ação de cunho eminentemente patrimonial, proposta contra um só requerido, e devidamente instruída, não se aplica nenhuma das ressalvas aos efeitos da revelia contidas no art. 345 do CPC. Portanto, decreto a revelia da requerida, aplicando-lhe os seus integrais efeitos, pelo que julgo procedente a ação para condenar o requerido ao pagamento de seu débito junto ao autor. DISPOSITIVO. Posto isto, diante do que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por IVONE PISKE DA SILVA em desfavor de PRICYLLA APARECIDA DE SOUZA para condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, do valor de R$ 484,90 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e noventa centavos), valor original, com juros de mora calculados pela taxa legal (Taxa Selic - IPCA) contados a partir da data da citação (CC 406 e CPC 240) e incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC) a contar da data do vencimento. Por consequência, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixa-se de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, em razão do disposto no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, nada tendo sido requerido, em até cinco dias, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a revelia ora decretada, nos termos do art. 322 do CPC, dispensa-se a intimação do réu revel que não constituiu advogado. Cacoal/RO, 29 de junho de 2026 Hugo Soares Bertuccini Juiz de Direito OBSERVAÇÕES ÀS PARTES: 1) A parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, em até 48 horas, contados da interposição…

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