Processo 7004052-14.2026.8.22.0003

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7004052-14.2026.8.22.0003
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Jaru - 1ª Vara Cível
Última publicação
20/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Número do processo: 7004052-14.2026.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Polo Ativo: EMBARGANTE: M. R. F., LINHA 619 sn, KM 35 ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGANTE: ALAN CLAUDIO MARAN, OAB nº PR111056 Polo Ativo: EMBARGADO: C. D. C. D. C. D. E. D. R. -. S. C., AVENIDA CALAMA 2666, - DE 2474 A 3016 - LADO PAR LIBERDADE - 76803-884 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos. 1- Trata-se de embargos de declaração opostos por M. R. F. em face da decisão de ID 139258206, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e determinou o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O embargante sustenta que a decisão conteria omissões sobre os seguintes pontos: a) necessidade de análise concreta da condição econômica e ao caráter suplementar dos critérios objetivos, Tema 1.178/STJ; b) distinção entre receita bruta da atividade rural, patrimônio produtivo imobilizado e efetiva disponibilidade de recursos líquidos; c) laudos técnicos e documentos que demonstram frustração produtiva, comprometimento do fluxo de caixa e restrição de liquidez; d) divergências fáticas relacionadas a suposto veículo automotor de luxo, redução do rebanho, existência de dívidas e liquidez das quotas de capital; e) pedidos subsidiários de suspensão ou diferimento do recolhimento das custas e de intimação específica para complementação probatória. Requer o acolhimento dos embargos para integração da decisão, com atribuição de efeitos modificativos ou, subsidiariamente, a reapreciação dos pedidos subsidiários. É o relatório. Os embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05 dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem via processual de natureza integrativa, destinada exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de provas já apreciadas. A decisão embargada examinou de forma clara e suficiente os fundamentos do pedido de gratuidade, indicando os elementos concretos que afastaram a presunção de hipossuficiência. Da suposta omissão quanto ao Tema 1.178/STJ O embargante alega que a decisão não teria aplicado corretamente o art. 99, §§2º e 3º, do CPC e as diretrizes do Tema 1.178/STJ. O art. 99, § 3º, do CPC estabelece que a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade. Isso significa que a presunção pode ser afastada por elementos concretos dos autos que demonstrem capacidade econômica incompatível com a hipossuficiência alegada. A decisão enfrentou o Tema 1.178/STJ ao mencionar que a presunção relativa do art. 99, § 3º, do CPC foi integralmente afastada pelos elementos concretos que revelam expressivo patrimônio imobiliário rural, consideráveis participações societárias e veículo automotor de luxo. A decisão, como se vê, não indeferiu a gratuidade com base em critérios objetivos isolados. Ela procedeu à análise…

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