Processo 7004054-75.2026.8.22.0005

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004054-75.2026.8.22.0005
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Ji-Paraná - 1º Juizado Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 1º Juizado Especial AVENIDA BRASIL, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Processo: 7004054-75.2026.8.22.0005 Assunto:Indenização por Dano Moral, Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer Parte autora: AUTOR: KARINE MEZZAROBA Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO AUTOR: KARINE MEZZAROBA, OAB nº RO6054, Letícia Vitória dos Anjos Lottici, OAB nº RO9330 Parte requerida: REU: SIMONE BRITO DE PAULA Advogado da parte requerida: REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, obrigação de não fazer e pedido de tutela de urgência, proposta por KARINE MEZZAROBA em face de SIMONE BRITO DE PAULA, na qual a autora sustenta que sua honra, imagem e reputação foram violadas em decorrência de publicações realizadas pela requerida na rede social Instagram e de mensagens encaminhadas por meio do aplicativo WhatsApp (ID 134104652). O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e a prova documental constante dos autos revela-se suficiente para o deslinde da causa. A requerida foi citada e deixou de apresentar contestação, incidindo os efeitos da revelia (art. 344 do CPC). Todavia, a revelia não conduz automaticamente à procedência dos pedidos, permanecendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, na forma do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Dispõe o artigo 373, I, do CPC, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, os elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC). A pretensão é improcedente. A autora ajuizou a presente demanda sustentando que foi ofendida pela requerida mediante publicações realizadas na rede social Instagram e mensagens encaminhadas por WhatsApp, requerendo indenização por danos morais, retratação pública, obrigação de não fazer e confirmação da tutela de urgência (ID 134104652). A responsabilidade civil pressupõe a presença concomitante de conduta ilícita, dano e nexo causal, conforme dispõem os arts. 186 e 927 do Código Civil. Nas hipóteses envolvendo alegada violação à honra e à imagem decorrente de manifestações em redes sociais, impõe-se verificar, à luz do conjunto probatório, se houve efetiva lesão aos direitos da personalidade capaz de justificar a intervenção do Poder Judiciário. No caso concreto, embora a autora tenha juntado tela das publicações e conversas que afirma ofensivas, o acervo probatório não demonstra, com a segurança necessária, a ocorrência de dano moral indenizável. Conforme já consignado na decisão que indeferiu a tutela de urgência (ID 134223253), parte das manifestações ocorreu por meio da ferramenta "stories" do Instagram, cuja característica é a temporariedade. Todavia, o aspecto decisivo não reside na natureza temporária da ferramenta, mas na ausência de elementos capazes de demonstrar a efetiva repercussão das publicações perante terceiros, sua extensão ou qualquer consequência concreta sobre a honra objetiva ou a reputação profissional da autora. A autora afirma que a requerida possui…

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