Processo 7004057-42.2026.8.22.0001

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004057-42.2026.8.22.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível AVENIDA PINHEIRO MACHADO, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7004057-42.2026.8.22.0001 AUTOR: NATHALIA DE SA LOBATO ADVOGADO DO AUTOR: DAIANE KELLI JOSLIN, OAB nº PR5736 REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO REU: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Vistos. O requerido, no ID 140011381, alegou o cumprimento da obrigação de fazer e requereu o afastamento das astreintes, juntando o documento de ID 140011382. A manifestação apresentada, contudo, não guarda relação com o objeto destes autos. A presente demanda trata do restabelecimento da função crédito do cartão da autora e da disponibilização do limite de R$ 15.008,00, enquanto o requerido discorre sobre suspensão de débito automático decorrente de Solução de Dívidas. Além disso, o documento de ID 140011382 refere-se à pessoa jurídica estranha ao processo, denominada Cacoal Moto Serras Ltda., não servindo para comprovar o cumprimento da obrigação imposta nestes autos. Por outro lado, as telas apresentadas pela autora no ID 140321305 demonstram que a função crédito permanece indisponível e o limite continua zerado. Dessa forma, REJEITO a alegação de cumprimento da obrigação formulada pelo requerido no ID 140011381, bem como o pedido de afastamento das astreintes, mantendo integralmente a decisão de ID 139724719, inclusive quanto à multa de R$ 10.000,00 já reconhecida. Quanto à multa majorada para R$ 1.000,00 por dia, limitada ao valor adicional de R$ 20.000,00, verifico que ainda não consta nos autos a certificação da intimação pessoal do representante legal ou gerente da instituição financeira, conforme expressamente determinado no ID 139724719. Assim, a análise de sua incidência deverá ocorrer após o cumprimento da diligência e o decurso do prazo concedido. DETERMINO, portanto, a imediata intimação pessoal do BANCO DO BRASIL S.A., na pessoa de seu representante legal ou gerente da agência, para que, no prazo improrrogável de 05 dias, proceda à efetiva liberação da função crédito e do limite de R$ 15.008,00 no cartão da autora, comprovando o cumprimento mediante documento especificamente vinculado ao CPF e ao cartão objeto da demanda, sob pena da multa já fixada no ID 139724719. Por ora, INDEFIRO o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não vislumbrar elementos seguros acerca da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos. Contudo, ADVERTO o requerido de que a apresentação de novas manifestações ou documentos estranhos ao processo poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas nos arts. 77, 80 e 81 do CPC. Cumprida a diligência e certificada a intimação pessoal, cumpra-se a determinação de remessa dos autos à Turma Recursal constante da decisão de ID 139724719. Cumpra-se com urgência. Serve a presente como comunicação, mandado, carta ou ofício. Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória). Porto Velho, 30 de julho de 2026. Angela Maria da Silva Juíza de Direito Informações das partes: AUTOR: NATHALIA DE SA LOBATO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA MÁRIO QUINTANA 5067, - DE 4725/4726 AO FIM RIO MADEIRA - 76821-454 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REU: BANCO DO BRASIL SA, AV. 7 DE SETEMBRO 711, CENTRO - 76804-120 - PORTO VELHO - RONDÔNIA

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