Processo 7004067-68.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004067-68.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 4ª Vara Cível
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7004067-68.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material AUTOR: APARECIDA MARIA ARAUJO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CARMELA PONTES 1148, - ATÉ 1460/1461 VISTA ALEGRE - 76960-134 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: DIONE HENRIQUE PEREIRA, OAB nº RO11567 REU: BANCO BRADESCO S/A, CNPJ nº 60746948088451, AVENIDA PORTO VELHO 2091, - ATÉ 2339 - LADO ÍMPAR CENTRO - 76963-887 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255 SENTENÇA APARECIDA MARIA ARAÚJO, brasileira, aposentada, viúva, portador da cédula de identidade RG sob o n°825074 SSP/RO, e inscrita no CPF/MF sob o n° XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na rua Carmela pontes n° 1148, Bairro Vista Alegre, CEP: 76960-134, Cacoal/RO, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c DANOS, contra BANCO BRADESCO S.A., inscrita no CNPJ sob o número CNPJ: 60.746.948/0884-51, localizada Av. Porto Velho, 2091 - Centro, Cacoal - RO, CEP 76.963-887. Relata a autora, em síntese, que recebe pensão por morte e que buscou contratar com a requerida um empréstimo consignado tradicional. Contudo, alega que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário sob a rubrica de "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC), modalidade contratual que afirma não ter contratado. Sustenta que não recebeu informações claras sobre a natureza do contrato, sendo induzida a erro ao acreditar que se tratava de um empréstimo tradicional. Pugna, ao final, pela declaração de inexistência do débito, com a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores pagos e uma indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Junta documentos de comprovação e de identificação. Despacho inicial (id n. 135007030) concedida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência. Devidamente citada, a parte requerida, Banco Bradesco, apresentou contestação. Em sua contestação a instituição financeira requerida apresentou preliminar, argumentando a falta de interesse de agir da autora, prescrição e decadência e impugnou a justiça gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade da contratação. Para comprovar, anexou o Termo de Adesão e faturas do cartão. Réplica (id n. 136870881). Intimados para produção de provas, nada foi requerido. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Versam os autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, ajuizada por APARECIDA MARIA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, contra BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.746.948/0884-51. O processo em questão comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista que, sendo a questão controvertida de fato e de direito, é suficiente a prova documental já produzida nos autos. No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, conforme o art. 5º, XXXV, da CF/88, de modo que o esgotamento da via administrativa ou o prévio requerimento junto à instituição financeira não constituem requisitos indispensáveis para o ajuizamento de ação. Quanto à preliminar de impugnação da justiça gratuita, entendo que também deve ser rejeitada. A impugnação é genérica e não traz aos…

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