Processo 7004068-47.2026.8.22.0009

TJRO • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
7004068-47.2026.8.22.0009
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível
Última publicação
24/07/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004068-47.2026.8.22.0009 Homologação da Transação Extrajudicial REQUERENTES: O. V. D. O., G. P. D. O. ADVOGADO DOS REQUERENTES: NATHALIA FRANCO BORGHETTI, OAB nº RO5965A SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de pedido consensual de exoneração de alimentos, formulado por O. V. D. O. (alimentante) e G. P. D. O. (alimentando), no qual se requer a homologação de acordo destinado a extinguir a obrigação alimentar fixada em favor do segundo requerente. Sustentam os requerentes que a pensão alimentícia, no valor de 01 (um) salário-mínimo, foi estabelecida por termo de acordo datado de 27/06/2001, devidamente homologado, encontrando-se a obrigação adimplida até a presente data. Aduzem que o alimentando atingiu a maioridade civil, é plenamente capaz, encontra-se inserido no mercado de trabalho, exerce atividade econômica com capacidade de autossustento e constituiu nova entidade familiar, razão pela qual, em comum acordo, pleiteiam a extinção da verba alimentar. Por meio do despacho de Id nº 139585732, foi determinada a emenda da inicial para comprovação do recolhimento das custas processuais iniciais, o que foi atendido pela petição de Id nº 139642939, acompanhada do comprovante de pagamento de Id nº 139642948. Vieram os autos conclusos. Decido. O pedido comporta pronta homologação. Conforme o art. 15 da Lei nº 5.478/68, a decisão que fixa alimentos não transita materialmente em julgado, admitindo revisão a qualquer tempo diante da alteração das circunstâncias fáticas, o que autoriza o desarquivamento e a apreciação do presente pedido nos próprios autos. Sendo as partes maiores, capazes e estando de pleno acordo quanto aos termos ajustados, e versando a lide sobre direitos patrimoniais disponíveis, nada obsta a homologação da transação, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Ante a maioridade e a capacidade civil do alimentando, deixo de determinar a intimação do Ministério Público, ausente interesse de incapaz que justifique sua intervenção (art. 178 do CPC, a contrario sensu). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre O. V. D. O. e G. P. D. O. acostado ao ID 139554125. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ante a natureza consensual do pedido. Custas processuais recolhidas (Id nº 139642948). Considerando que os requerentes declararam expressamente a renúncia ao direito de recorrer, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pimenta Bueno/RO, 23 de julho de 2026. Marisa de Almeida Juíza de Direito

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