Processo 7004076-64.2025.8.22.0007
TJRO • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA PRESIDÊNCIA DA 2ª TURMA RECURSAL PROCESSO: 7004076-64.2025.8.22.0007 CLASSE: Embargos de Declaração Cível EMBARGANTE: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO DO EMBARGANTE: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A EMBARGADO: VALERIA CRISTINA PEREIRA LEAO ADVOGADO DO EMBARGADO: JOSE ELIAS ROCHA NUNES PIVA, OAB nº MT30908A RELATOR: ENIO SALVADOR VAZ DISTRIBUIÇÃO: 07/07/2025 DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto por UNIMED CENTRO RONDÔNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, no qual aponta como dispositivo violado o § 2º do inciso III do art. 102 da CF. O acórdão recorrido restou assim ementado: TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO PRESCRITO PARA TRATAMENTO DE CARCINOMA MAMÁRIO. ROL DA ANS COMO REFERÊNCIA MÍNIMA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, determinando a cobertura de exame genético prescrito para paciente oncológica e fixando indenização por dano moral em razão de negativa administrativa fundamentada exclusivamente na ausência do exame no rol da ANS. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial técnica e (ii) se é abusiva a negativa de cobertura de exame médico indicado para tratamento de câncer invasivo, fundamentada apenas na ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS, e (iii) se a recusa justifica a condenação por dano moral. III. Razões de decidir 3. O feito está suficientemente instruído, não havendo cerceamento de defesa ou necessidade de produção de parecer técnico, pois a controvérsia é predominantemente jurídica, referente à extensão das coberturas contratuais à luz das normas consumeristas e entendimento do STJ sobre o caráter exemplificativo do rol da ANS (Tema 1.082/STJ; Lei nº 14.454/2022). 4. A negativa de cobertura baseada exclusivamente na ausência de previsão no rol da ANS configura prática abusiva, especialmente quando há prescrição médica fundamentada da necessidade do exame para tratamento da doença. 5. A recusa indevida de cobertura médica em situação de grave risco à saúde do consumidor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, devendo ser mantido o valor arbitrado na sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso inominado desprovido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde não pode recusar cobertura de exame prescrito por médico assistente para tratamento oncológico fundamentando-se unicamente na ausência do procedimento no rol da ANS, sendo a negativa abusiva e gerando direito à cobertura e à indenização por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 85, § 2º; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55; Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1925051/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 18.04.2024, DJe 24.04.2024; TJRO, Recurso Inominado Cível nº 7012375-82.2024.8.22.0001, Rel. Ursula Goncalves Theodoro de Faria Souza, 1ª Turma Recursal, j. 14.11.2024. Em suas razões, alega que o acórdão recorrido deixou de observar os parâmetros fixados pelo…
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