Processo 7004077-27.2026.8.22.0003
TJRO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível RUA RAIMUNDO CANTANHEDE, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7004077-27.2026.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Alienação Judicial, Condomínio Requerente/Exequente: ANGELA REGIS DE PAULA, RUA CACHOEIRA DO ITAPEMIRIM 2454, - DE 2225/2226 AO FIM MARCOS FREIRE - 76814-028 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, GOELSON REGIS DE PAULA, AVENIDA INDUSTRIAL 530 SETOR INDUSTRIAL - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA, JOELMA REGIS DE PAULA, ASSENTAMENTO RIO TARIFA, PA 18, LOTE 56, KM 55 s/n ZONA RURAL - 76867-000 - VALE DO ANARI - RONDÔNIA Advogado do requerente: KEVILLYN ENDLICH SIMAO, OAB nº RO10593, VANESSA NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO15335, BRUNA DAMASCENA DA CUNHA, OAB nº RO12110 Requerido/Executado: REU: SOLANGE REGIS DE PAULA, RUA RIO DE JANEIRO 3236 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUCILANGES REGIS DE PAULA, RIO DE JANEIRO 3236 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, PAULO REGIS DE PAULA, RUA RIO DE JANEIRO 3236 SETOR 2 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, LUIZA REGIS DE PAULA, RUA MARECHAL DEODORO 1645, - DE 2672/2673 A 2990/2991 OLARIA - 76801-260 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguéis e pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANGELA REGIS DE PAULA, GOELSON REGIS DE PAULA e JOELMA REGIS DE PAULA em face de SOLANGE REGIS DE PAULA, LUCILANGES REGIS DE PAULA, PAULO REGIS DE PAULA e LUIZA REGIS DE PAULA. Alegaram que, em razão do falecimento de seus genitores e da posterior partilha amigável realizada por meio de inventário extrajudicial, tornaram-se coproprietários do imóvel urbano situado na Rua Rio de Janeiro, nº 3236, Setor 02, em Jaru, Rondônia. Sustentaram que cada um dos sete herdeiros possui a fração ideal de 1/7 sobre o bem. Entretanto, afirmam que os requeridos ocupam o imóvel com exclusividade para moradia própria, sem realizar qualquer contraprestação financeira e opondo-se à alienação do patrimônio comum. Diante disso, requereram a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, liminarmente, a fixação de aluguel provisório mensal no valor de R$ 3.000,00, correspondente à quota-partes de 3/7 pertencente aos requerentes. DA JUSTIÇA GRATUITA Os autores comprovaram a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias. Os documentos juntados demonstram que Angela Regis de Paula exerce atividades do lar e não possui emprego formal, Joelma Regis de Paula atua como trabalhadora rural e Goelson Regis de Paula teve seu último contrato de trabalho rescindido em dezembro de 2025. Além disso, as certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos confirmam a limitação de recursos financeiros dos requerentes. Desse modo, concedo os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes. DA TUTELA DE URGÊNCIA Para a concessão da tutela de urgência, o ordenamento jurídico exige a demonstração conjunta da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, embora a copropriedade esteja demonstrada pela escritura pública de inventário (ID 138159813) e pela matrícula (ID 139370086), não há nos autos elementos de prova seguros para definir o valor real de mercado para a locação do bem. A estimativa apresentada na petição inicial foi sugerida de forma unilateral…
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