Processo 7004078-15.2026.8.22.0002
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial AVENIDA JUSCELINO KUBITSCHEK, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7004078-15.2026.8.22.0002 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da causa: R$ 6.000,00 () Polo ativo: LORRANI MONEGATE, LINHA C 52 GB02, lote 147 ZONA RURAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARCIO RINO POMPEU, OAB nº SP357343 Polo passivo: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., AV. BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477, TORRE B, 14º ANDAR ITAIM BIBI - 04538-133 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO, OAB nº AL12449, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, Facebook Serviços Online do Brasil LTDA Vistos e examinados Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. Passo ao resumo dos fatos relevantes. Trata-se de ação de obrigação de fazer e pedido de compensação por danos morais ajuizada por Lorrani Monegate em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. A autora narra que, em 10/02/2026, teve sua conta no Instagram desativada pela requerida, sem notificação prévia com indicação do conteúdo supostamente violador e sem oportunidade de contraditório. Afirma utilizar o perfil para fins profissionais, como criadora de conteúdo digital, com parcerias e publicidade, e que, após tentativa administrativa via Consumidor.gov, a conta não foi restabelecida extrajudicialmente. Requer a reativação do perfil e compensação por danos morais. O requerido apresentou contestação, arguindo, em preliminar, perda superveniente do objeto, pois a conta foi reativada durante o trâmite processual, e ilegitimidade passiva, sustentando não ser responsável pela gestão direta do Instagram, operado pela Meta Platforms Inc. No mérito, alega que a suspensão decorreu de violação dos termos de uso, que havia recurso administrativo disponível à autora, e nega a configuração de dano moral indenizável. O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC. No tocante à preliminar de perda superveniente do objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, assiste parcial razão à requerida. A conta @lorrani_monegate foi reativada no curso do processo, o que torna prejudicado o pedido de restabelecimento do perfil. Contudo, a perda do objeto da obrigação de fazer não alcança a pretensão indenizatória, que subsiste de forma autônoma. A reativação somente veio após a judicialização, circunstância que, por si, reforça a ilicitude da conduta inicial. Assim, declaro prejudicado o pedido de obrigação de fazer e passo ao exame do pedido de compensação por danos morais. Trata-se de relação de consumo, enquadrando-se as partes como consumidor e fornecedor nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, com aplicação de normas de ordem pública e interesse social. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da autora frente à plataforma, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). Incidem, ainda, os princípios da boa-fé objetiva e da transparência (arts. 4º, III, e 6º, III, CDC) e o Marco Civil da Internet, que atribui ao provedor deveres de gestão de contas e comunicação clara ao usuário (art. 7º, IV e VIII, Lei 12.965/2014).…
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