Processo 7004078-21.2026.8.22.0000

TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
7004078-21.2026.8.22.0000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03
Última publicação
31/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 03 Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, 6933096023 nucleo4.0@tjro.jus.br Número do processo: 7004078-21.2026.8.22.0000 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: GOMES E ANDRADE LTDA - ME, ZILDA ALVES DE ANDRADE ADVOGADO DOS AUTORES: ALLAN CARDOSO PIPINO, OAB nº RO7055 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por GOMES E ANDRADE LTDA - ME e ZILDA ALVES DE ANDRADE em face de ENERGISA RONDÔNIA – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 20/1069396-8, ocorrida em 13/05/2026, sob a alegação de que a suspensão foi promovida de forma indevida, em descumprimento de acordo extrajudicial de parcelamento anteriormente celebrado entre as partes e que vinha sendo regularmente adimplido pela autora, postulando a religação do fornecimento de energia, bem como a condenação da concessionária ao pagamento de indenização por danos morais. Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n. 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO O conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (art. 370 e 371, CPC). Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (art 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988) e legal (art. 139, II, do Código de Processo Civil de 2015). 1. PRELIMINARES 1.1. Da coisa julgada A preliminar de coisa julgada suscitada pela ré não merece acolhimento. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, a configuração da coisa julgada pressupõe a identidade entre as demandas quanto às partes, à causa de pedir e ao pedido, bem como a existência de decisão de mérito transitada em julgado sobre a mesma relação jurídica deduzida em juízo. Embora a controvérsia tenha relação com o processo n. 7004991-08.2023.8.22.0000, verifica-se que a presente demanda não busca rediscutir a legalidade da recuperação de consumo objeto daquele feito, tampouco modificar os efeitos da sentença nele proferida. Na hipótese dos autos, a pretensão está fundada em fatos supervenientes, consistentes na alegação de que, após o trânsito em julgado da demanda anterior, as partes celebraram acordo extrajudicial para parcelamento do débito reconhecido, o qual estaria sendo regularmente cumprido pela autora, não obstante a concessionária tenha promovido a suspensão do fornecimento de energia elétrica em desrespeito ao ajuste firmado. Assim, a causa de pedir desta ação decorre de suposto inadimplemento contratual e de alegada ilicitude praticada posteriormente ao encerramento da demanda anterior, tratando-se de situação jurídica distinta daquela apreciada no processo precedente. Desse modo, inexistindo identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados, não se configuram os requisitos legais para o reconhecimento da coisa julgada, razão pela qual rejeito a preliminar. 1.2. Da falta de interesse de agir A demandada aduziu a preliminar em tela, sob o fundamento de que…

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