Processo 7004079-82.2026.8.22.0007

TJRO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
7004079-82.2026.8.22.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Cacoal - 3ª Vara Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cacoal - 3ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Número do processo: 7004079-82.2026.8.22.0007 EMBARGANTES: CERAMICA ROSALINO S/A, CNPJ nº 04791307000109, ARACATUBA 2119, CXPST 15 INDUSTRIAL - 76967-681 - CACOAL - RONDÔNIA MARCIA APARECIDA ROSALINO RIBEIRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA RIO BRANCO 2016, - DE 1731/1732 A 2180/2181 CENTRO - 76963-798 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831 EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., , RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ ADVOGADOS DO EMBARGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB nº PE21678 BRADESCO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução propostos por CERAMICA ROSALINO S/A e MARCIA APARECIDA ROSALINO RIBEIRO em face de BANCO BRADESCO S.A. Alegaram, em síntese, que a execução lastreada na Cédula de Crédito Bancário nº 6814572 estaria contaminada por três vícios. O primeiro seria a nulidade parcial da cláusula 10.1 da CCB, que dispensa aviso ou notificação prévia para a declaração de vencimento antecipado. As embargantes sustentaram que o banco cobra R$ 319.066,06 a título de saldo vincendo sem tê-las notificado previamente, o que tornaria inválida a antecipação e reduziria o valor exequendo às parcelas efetivamente vencidas (parcelas 2 a 9, no montante original de R$ 309.247,28). O segundo seria a aplicação indevida do INPC como índice de correção monetária sobre as parcelas inadimplidas, gerando acréscimo de R$ 988,82, sem que houvesse previsão contratual para esse encargo. O terceiro consistiria na iliquidez do título, decorrente da opacidade metodológica do demonstrativo do banco, que não esclarece a fórmula e a taxa de desconto aplicadas ao cálculo do saldo vincendo e ao denominado "Expurgo de Juros Vincendos" de R$ 28.837,13, requerendo a realização de perícia contábil. Pediram, ainda, a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Os embargos foram recebidos, ocasião em que foi deferido o efeito suspensivo e determinadas medidas para o prosseguimento do feito (ID 134594790). O embargado apresentou Impugnação aos Embargos à Execução, sustentando: a) a ausência de memória discriminada de cálculo pelas embargantes, o que importaria rejeição liminar da tese de excesso de execução, com base no art. 917, §3º, do CPC; b) a validade do vencimento antecipado e a desnecessidade de notificação prévia, com fundamento na Súmula 380 do STJ; c) a legalidade dos encargos aplicados, inclusive do INPC; e d) a desnecessidade de perícia contábil, por ser o débito aferível por simples cálculos aritméticos. Requereu a revogação do efeito suspensivo e a improcedência dos embargos (ID 135868854). As embargantes apresentaram réplica (ID 137424203). Sustentaram que cumpriram o art. 917, § 3º, do CPC ao individualizar, na petição inicial, os valores que entendem corretos (parcelas vencidas de R$ 309.247,28, acréscimo indevido de INPC de R$ 988,82 e saldo vincendo indevidamente antecipado de R$ 319.066,06), todos extraídos do próprio demonstrativo do exequente. Distinguiram a Súmula 380/STJ, que trata da constituição em mora para cômputo de encargos moratórios, da exigência de notificação prévia para declaração de vencimento antecipado de parcelas vincendas, afirmando que são institutos distintos. Reiteraram a ausência de previsão contratual do INPC e a opacidade metodológica no cálculo do saldo vincendo, insistindo na…

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