Processo 7004080-67.2026.8.22.0007

TJRO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
7004080-67.2026.8.22.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cacoal - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível AVENIDA CUIABÁ, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Número do processo: 7004080-67.2026.8.22.0007 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: LOURACIR VIEIRA DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: JANEQUELY DE SOUZA RAMOS, OAB nº RO12750 Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO REU: BRADESCO DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC). Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. Trata-se de ação declaratório de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com tutela antecipada de urgência. É o relatório necessário. DECIDO. Para concessão de liminar devem estar presentes e de forma concomitante os seus pressupostos normativos, in casu, o periculum in mora e o fumus boni iuris. A parte autora alega ser pessoa idosa e aposentada, e que, após receber ligação supostamente de representante do INSS solicitando a realização da prova de vida, foi induzida, por meio de fraude virtual (instalação de aplicativo espião em seu celular), a fornecer dados pessoais e bancários. Ato contínuo, criminosos contrataram, de forma fraudulenta, dois empréstimos consignados em seu nome junto à instituição financeira requerida, no valor de R$ 500,00 e R$ 3.795,53, além da realização de diversas transferências via PIX, sem sua autorização. Afirma que, após a fraude, passou a sofrer descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, o que compromete sua subsistência. Narra que buscou atendimento e providências junto ao banco requerido, sem, contudo, obter resolução efetiva do problema. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Após análise da documentação juntada, verifica-se que a probabilidade do direito exige maior aprofundamento de contraditório, especialmente diante da alegação de fraude praticada por terceiro, que pode demandar prova técnica e documental a ser produzida pelas partes. Assim, reputo prematura a concessão da tutela de urgência neste momento processual, porquanto os elementos constantes dos autos ainda não se mostram suficientes para evidenciar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito alegado, recomendando-se a manifestação da requerida para melhor esclarecimento da controvérsia. Ademais, não há elementos suficientes para, neste momento, afastar a possibilidade de engano justificável ou atuação de terceiros fora do alcance do banco, razão pela qual a concessão da tutela de urgência, neste momento, poderia contrariar o dever de cautela do juízo, especialmente por envolver relação contratual financeira. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida. Assim sendo, ante a ausência concomitante dos pressupostos normativos acima reportados, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE…

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