Processo 7004081-31.2026.8.22.0014
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial AVENIDA LUIZ MAZZIERO, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7004081-31.2026.8.22.0014 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDREA MELO ROMAO COMIM ADVOGADO DO AUTOR: ANDREA MELO ROMAO COMIM, OAB nº RO3960 Polo Passivo: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Do julgamento antecipado do mérito Foram atendidos os requisitos de regular formação e tramitação processual. As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir. Não existem questões processuais ou preliminares pendentes de apreciação. É desnecessária a realização de audiência de instrução, porque se trata de matéria eminentemente de direito, comprovada por documentos juntados. Assim, o processo comporta julgamento de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Do mérito Evidenciada a relação de consumo, a presente demanda deve ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia remanescente restringe-se à análise da legitimidade da negativa de reembolso da consulta endocrinológica no valor de R$ 500,00 e do exame de radiografia no valor de R$ 150,00, bem como à configuração de danos morais, considerando que a própria operadora reconheceu administrativamente o direito ao reembolso dos demais procedimentos. Quanto à consulta endocrinológica, no valor de R$ 500,00, a requerida sustentou administrativamente a inexistência de comprovação de contato prévio da beneficiária para autorização ou comunicação do atendimento. Contudo, as mensagens juntadas aos autos (ID 134169248 e ID 134169249) evidenciam que a autora somente tomou conhecimento da suspensão dos serviços quando compareceu para a realização da consulta previamente agendada, ocasião em que foi impedida de utilizar a cobertura contratada. A documentação demonstra que a consumidora foi surpreendida pela indisponibilidade do serviço e, somente após o ocorrido, entrou em contato com a operadora, quando recebeu a informação de que os atendimentos permaneciam suspensos por tempo indeterminado. Assim, não se mostra razoável exigir da autora a comprovação de contato prévio acerca de situação cuja existência lhe era desconhecida e cuja informação estava sob o controle exclusivo da operadora. Ao contrário, os elementos probatórios demonstram que a necessidade de desembolso decorreu diretamente da falha na prestação do serviço pela requerida. No que se refere ao exame de radiografia, a negativa administrativa baseou-se na alegação de insuficiência da nota fiscal apresentada. Também neste ponto não assiste razão à requerida. A documentação juntada aos autos contém indicação expressa de que os serviços prestados correspondem a exames de radiografia, permitindo a adequada identificação da natureza do procedimento realizado. Embora a descrição não apresente detalhamento exaustivo do exame, o documento é suficiente para demonstrar a realização do serviço e sua vinculação à despesa suportada pela autora. Ademais, o valor cobrado, correspondente a R$ 150,00, revela-se compatível e plenamente razoável para o procedimento indicado, inexistindo qualquer elemento concreto que coloque em dúvida a autenticidade da despesa ou sua correspondência com o exame efetivamente realizado. Não se pode exigir do consumidor formalidades excessivas quando os elementos…
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