Processo 7004081-41.2025.8.22.0022
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - 2ª Vara Genérica AVENIDA SÃO PAULO, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé Processo n.: 7004081-41.2025.8.22.0022 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Concessão, Pessoa com Deficiência Valor da causa: R$ 7.909,88 (sete mil, novecentos e nove reais e oitenta e oito centavos) Parte autora: AUTOR: GESIELE ANDRADE DA SILVA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA CECILIA PINHEIRO 01 PLANALTO - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FABIANA MODESTO DE ARAUJO, OAB nº RO3122A Parte requerida: REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA CAMPOS SALES 3132, - DE 2986 A 3292 - LADO PAR OLARIA - 76801-246 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação em que GESIELE ANDRADE DA SILVA pretende a concessão do benefício previdenciário, bem como o pagamento dos valores em atraso, com acréscimo de juros e correção monetária. Com a inicial, foram apresentados documentos pela parte autora. A decisão de ID 129212504 indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, determinou a produção de prova pericial e a citação da parte ré. O laudo judicial foi juntado aos autos no ID 131316017. Citada, a Autarquia ré apresentou contestação sob ID 131970874. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 132433313). Vieram os autos conclusos para sentença. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Julgamento Antecipado da Lide Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, as provas documentais e periciais são suficientes para o deslinde da demanda, não havendo necessidade de dilação probatória. Portanto, o feito comporta julgamento antecipado. 2. Da impugnação do Laudo Judicial/Pericial Inicialmente, quanto ao laudo pericial, destaco que o trabalho do perito limita-se a responder aos quesitos elaborados pelas partes e, eventualmente, pelo Juízo. A prova pericial consiste na impressão do perito sobre as análises efetuadas no objeto da prova. No julgamento do processo, os aspectos técnicos observados pelo perito serão apreciados, sempre, em confronto com os demais elementos de prova, pois o laudo pericial não é o único meio de prova a ser analisado, ou seja, o expert não é o juiz da causa e seu pronunciamento não vincula o magistrado, o qual deverá apreciar o laudo com liberdade e justificar suas decisões. Registro que há desnecessidade de complementação do laudo, uma vez que este expôs, de maneira suficiente, todas as informações relevantes para a resolução da controvérsia. Ademais, na impugnação apresentada pela parte autora junto à contestação, houve apenas insurgência quanto ao resultado final da perícia, sem que tenha sido apresentado qualquer quesito complementar a fim de que o profissional pudesse responder em complemento ao laudo pericial. Destaco que é desnecessário que o perito seja especialista na patologia que acomete à parte autora, cabendo ao Expert alegar sua inaptidão para realização da perícia ao ser intimado da nomeação, o que não ocorreu no presente caso, presumindo-se que o profissional nomeado é plenamente capaz de realizar a prova. Neste sentido,…
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