Processo 7004081-46.2026.8.22.0009
TJRO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7004081-46.2026.8.22.0009 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) AUTOR: LUCIENE PEREIRA GONCALVES SOUZA ADVOGADO DO AUTOR: VALERIA PINHEIRO DE SOUZA, OAB nº RO9188A REU: I. -. I. N. D. S. S. ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por Luciene Pereira Gonçalves Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A autora alega que formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade híbrida em 09/07/2026 (DER), postulando o reconhecimento do período de labor rural exercido na condição de segurada especial entre 10/05/1982 e 31/12/2013, bem como o cômputo das contribuições vertidas como contribuinte individual/MEI a partir de 01/07/2014 até a DER. Sustenta que o pedido administrativo foi indeferido poucos minutos após o protocolo, sem análise adequada da documentação apresentada. Afirma possuir 62 anos de idade e 11 anos e 9 meses de contribuições urbanas já reconhecidas pelo INSS, defendendo que o período de atividade rural pode ser computado para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições, com fundamento no Tema 1007 do STJ e no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Aduz que anexou robusto início de prova material do exercício da atividade rural, consistente em certidões, matrícula de imóvel rural, cadastros junto ao IDARON, documentos relativos à atividade pecuária, Guia de Trânsito Animal (GTA) e fichas cadastrais com indicação de endereço e profissão rurais, os quais, segundo sustenta, demonstram a continuidade do labor campesino no período controvertido. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, a prioridade de tramitação, a tutela de urgência para imediata implantação da aposentadoria por idade híbrida, o reconhecimento e averbação do período rural de 10/05/1982 a 31/12/2013, a concessão do benefício com DIB na DER (09/07/2026), além da condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios e da produção de todas as provas admitidas em direito. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça: 1. Consoante os documentos juntados e as disposições do art. 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil - CPC, defiro a gratuidade da justiça e recebo o feito para processamento. Do pedido de tutela de urgência: A tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso em exame, embora a parte autora sustente preencher os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, a controvérsia envolve o reconhecimento de extenso período de labor rural, compreendido entre 10/05/1982 e 31/12/2013, cuja comprovação demanda análise aprofundada do conjunto probatório e do processo administrativo, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afirmar de forma inequívoca o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Com efeito, a documentação apresentada constitui matéria…
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