Processo 7004085-80.2026.8.22.0010
TJRO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial AVENIDA JOÃO PESSOA, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura cpe@tjro.jus.br 7004085-80.2026.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Juros R$ 10.440,31 AUTOR: BRUNO FONSECA FERRO, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, PAULINO ROLIM DE MOURA 5192 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: VINICIUS ROCHA GOMES, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, RUA ARARIBÓIA 189 TUPY - 76804-572 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, VRG CONSTRUTORA EIRELI - ME, CNPJ nº 15862974000151, RUA VCD 3, QUADRA 5, LOTE 10, SALA 3, BAIRRO JARDIM CAMPOS II - 75375-000 - SANTO ANTÔNIO DE GOIÁS - GOIÁS REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O título exequendo foi firmado apenas pela pessoa jurídica executada VRG CONSTRUTORA EIRELI – EPP. A mera condição de sócio administrador de VINICIUS ROCHA GOMES não autoriza responsabilização patrimonial automática pelas dívidas da empresa, nos termos dos arts. 49-A e 50 do Código Civil. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia firmou entendimento de que: “Os sócios da pessoa jurídica emitente de nota promissória carecem de legitimidade passiva para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial, cuja responsabilização pessoal só pode ser apurada em sede de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.” (TJRO - Agravo de Instrumento n. 0815178-30.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. 20/12/2024) A legitimidade passiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, conforme art. 485, §3º, do CPC. Sobre o tema: “Sendo a legitimidade passiva matéria de ordem pública, pode ser conhecida em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.” (TJRO - Apelação Cível n. 7048004-59.2020.8.22.0001, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Torres Ferreira, j. 20/04/2023) “A legitimidade passiva é condição da ação e matéria de ordem pública que pode ser reconhecida em qualquer momento e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 485, § 3º do Código de Processo Civil.” (TJRO - Recurso Inominado Cível n. 7004695-76.2020.8.22.0004, 1ª Turma Recursal, Rel. Juiz José Augusto Alves Martins, j. 30/06/2022) Assim, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva de VINICIUS ROCHA GOMES e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, em relação a ele, nos termos do art. 485, VI e §3º, do CPC. À CPE: proceda-se à exclusão de VINICIUS ROCHA GOMES do polo passivo. Noutro giro, designo audiência de conciliação telepresencial (via Whatsapp ou Google Meet), cuja data será indicada pela Central de Processamento Eletrônico (Provimento nº 019/2021 - DJe 156, de 23/08/2021). Após, serve este de mandado, incumbindo ao oficial de justiça: 1. citar (Lei n.º 9.099/95, art. 53 e §§) o executado para que em três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); 2. intimá-lo do teor do art. 774, inc. V, do CPC, e das consequências do seu descumprimento (idem, parágrafo único)¹; 3. transcorrido in albis o prazo, penhorar e avaliar tantos bens quantos bastem a assegurar o pagamento, depositando-os com o exequente; 4. restando infrutífera a penhora, observar, sendo possível, o art. 836, §§, do CPC²; caso contrário, intimar o exequente que não for assistido por advogado particular ou defensor público a, no prazo de cinco dias,…
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